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Artigo 2º, Inciso X do Decreto de 18 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e dá outras providências.

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Art. 2º

As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE/PROCEL), que será integrado pelos seguintes membros:

I

Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que exercerá as funções de Coordenador;

II

Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, na condição de Coordenador-Adjunto;

I

Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 3 de setembro de 1992).

II

Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de coordenador-adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 3 de setembro de 1992).

III

Diretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. {Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário Executivo do PROCEL;

IV

Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;

IV

Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 3 de setembro de 1992).

V

Diretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL;

VI

representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;

VII

representante do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VIII

representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF;

IX

representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

X

representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;

Parágrafo único

O GCCE poderá convidar técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta.

Art. 2º

As ações do Procel serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE/Procel, que será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

I

Secretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

II

Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético DNDE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

III

Diretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

IV

Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

V

Diretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

VI

representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

VII

representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

VIII

representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF); (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

IX

representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

X

representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

Parágrafo único

O GCCE poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta. (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

Art. 2º, X do Decreto /1991