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Artigo 1º do Decreto de 18 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica mantido o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso da Energia, instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990.

Art. 1º do Decreto /1991