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    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Constitui Comissão para viabilização do aproveitamento do gás natural e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:


    Art. 1º

    Fica constituída comissão com o objetivo de propor diretrizes e indicar as ações a serem adotadas para viabilizar o aproveitamento do gás natural, visando contribuir para o desenvolvimento do País e de suas regiões.

    Art. 2º

    A Comissão terá a seguinte composição:

    I

    Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que a presidirá;

    II

    representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

    III

    representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;

    IV

    representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República;

    V

    representante do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;

    VI

    representante do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;

    VII

    representante da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

    VIII

    representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

    IX

    representante da Associação Brasileira de Empresas Estaduais Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS;

    X

    representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

    Parágrafo único

    Os representantes dos órgãos governamentais e das entidades privadas, bem como seus suplentes, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por Portaria do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.

    Art. 3º

    A Comissão deverá, na condução dos seus trabalhos, assegurar a efetiva participação dos agentes envolvidos com a questão, propondo, inclusive, ao Secretário Nacional de Energia, a criação de subcomissões específicas que se fizerem necessárias.

    Art. 4º

    A Comissão terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos seus trabalhos, contado da data de publicação deste Decreto.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ITAMAR FRANCO Simá Freitas de Medeiros


    Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1991.