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Decreto de 19 de Janeiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cessão, a título de utilização gratuita, dos terrenos que menciona, situados no Município de Manaus, Estado do Amazonas.

Decreto de 19 de Janeiro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Brasília, 19 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a cessão, a título de utilização gratuita, ao Município de Manaus, Estado do Amazonas, de dois terrenos contíguos, com áreas de 269.790m² (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e noventa metros quadrados) e 15.728m² (quinze mil, setecentos e vinte e oito metros quadrados), situados no Parque Dez de Novembro, Igarapé do Mindu, naquele município, de acordo com as características e confrontações contidas nas matrículas nºs 39693 e 39678 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus e os demais elementos constantes do Processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 10768.008387/91-35.

Parágrafo único

A Procuradoria da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel, de que trata o presente decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2º

Os imóveis de que trata o artigo anterior destinam-se à instalação de parque ecológico público, com o objetivo de preservação ambiental da área, de acordo com projeto a ser aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Parágrafo único

É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste decreto, para que o cessionário efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias à consecução dos objetivos da cessão.

Art. 3º

Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes aos terrenos de que trata este decreto.

Art. 4º

Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 5º

A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único, se não forem adotadas as providências necessárias à fiscalização e à preservação das áreas, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1994

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