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Artigo 6º, Inciso VII do Decreto de 18 de Julho de 1991

Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.

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Art. 6º

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS proverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GCC, por intermédio de órgão de sua estrutura administrativa, apropriado para exercer as funções da Secretaria-Executiva do CONPET-SEC, com as seguintes atribuições:

I

operacionalizar as estratégias, diretrizes e medidas preconizadas pelo GCC;

II

prover suporte técnico e administrativo ao GCC, no que concerne às suas atividades;

III

analisar os subprogramas e projetos apresentados e propor ao GCC seu enquadramento nas linhas de apoio e financiamento do Programa;

IV

manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o programa;

V

acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o programa;

VI

promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com o programa, no âmbito de suas atividades;

VII

regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade, podendo, com delegação do GCC, coordenar o desenvolvimento do programa em áreas ou órgãos específicos;

VIII

executar as decisões do GCC; e

IX

desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.

Art. 6º, VII do Decreto /1991