Artigo 6º, Inciso VII do Decreto de 18 de Julho de 1991
Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS proverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GCC, por intermédio de órgão de sua estrutura administrativa, apropriado para exercer as funções da Secretaria-Executiva do CONPET-SEC, com as seguintes atribuições:
I
operacionalizar as estratégias, diretrizes e medidas preconizadas pelo GCC;
II
prover suporte técnico e administrativo ao GCC, no que concerne às suas atividades;
III
analisar os subprogramas e projetos apresentados e propor ao GCC seu enquadramento nas linhas de apoio e financiamento do Programa;
IV
manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o programa;
V
acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o programa;
VI
promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com o programa, no âmbito de suas atividades;
VII
regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade, podendo, com delegação do GCC, coordenar o desenvolvimento do programa em áreas ou órgãos específicos;
VIII
executar as decisões do GCC; e
IX
desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.