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Artigo 5º, Inciso V do Decreto de 18 de Julho de 1991

Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.

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Art. 5º

O Grupo Coordenador do CONPET-GCC tem as seguintes atribuições:

I

estabelecer as metas de médio e longo prazo para o CONPET;

II

compatibilizar as participações programáticas dos órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculadas aos objetivos do CONPET, visando à sua consecução;

III

definir critérios e prioridades a serem observados nas ações necessárias ao seu desenvolvimento;

IV

acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, adotando ou propondo medidas para correção de desvios eventualmente detectados;

V

delegar, quando convier, a coordenação setorial ou regional de subprogramas ou projetos, visando a maior racionalização e descentralização de sua operacionalização;

VI

encaminhar periodicamente ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia os resultados dos projetos e atividades desenvolvidos, para os fins do disposto no art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 99.250, de 1990.

Art. 5º, V do Decreto /1991