Artigo 5º, Inciso V do Decreto de 18 de Julho de 1991
Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Grupo Coordenador do CONPET-GCC tem as seguintes atribuições:
I
estabelecer as metas de médio e longo prazo para o CONPET;
II
compatibilizar as participações programáticas dos órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculadas aos objetivos do CONPET, visando à sua consecução;
III
definir critérios e prioridades a serem observados nas ações necessárias ao seu desenvolvimento;
IV
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, adotando ou propondo medidas para correção de desvios eventualmente detectados;
V
delegar, quando convier, a coordenação setorial ou regional de subprogramas ou projetos, visando a maior racionalização e descentralização de sua operacionalização;
VI
encaminhar periodicamente ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia os resultados dos projetos e atividades desenvolvidos, para os fins do disposto no art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 99.250, de 1990.