Artigo 4º, Inciso II, Alínea g do Decreto de 18 de Julho de 1991
Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do CONPET GCC, que será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
I
pelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
a
Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
b
Diretor Industrial da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
c
Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
II
por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
a
Departamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
b
Centro de Pesquisas da Petróleo Brasileiro S.A.PETROBRÁS; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
c
Ministério dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
d
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
e
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
f
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
g
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
h
Confederação Nacional da Indústria CNI; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
i
Confederação Nacional de Transportes CNT. (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
Parágrafo único
O Coordenador do GCC poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta. (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).