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Artigo 3º do Decreto de 18 de Julho de 1991

Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá aos órgãos envolvidos no programa observado o disposto no artigo anterior, desenvolver as medidas necessárias à efetivação das diretrizes e linhas de ação, mediante o seu detalhamento, hierarquização e estabelecimento de subprogramas, projetos e atividades pertinentes.

Art. 3º do Decreto /1991