JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto de 18 de Julho de 1991

Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Programa será implementado a partir das estruturas existentes nas áreas governamental e privada, articuladas nos níveis de planejamento, execução e acompanhamento, utilizando-se de mecanismos específicos nos planos institucional, financeiro, tecnológico, gerencial e promocional.

Art. 2º do Decreto /1991