Artigo 2º do Decreto de 18 de Julho de 1991
Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa será implementado a partir das estruturas existentes nas áreas governamental e privada, articuladas nos níveis de planejamento, execução e acompanhamento, utilizando-se de mecanismos específicos nos planos institucional, financeiro, tecnológico, gerencial e promocional.