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Artigo 1º do Decreto de 18 de Julho de 1991

Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET, com a finalidade de desenvolver e integrar as ações que visem a racionalização do uso dos derivados de petróleo e do gás natural, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso da Energia, instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990.

Art. 1º do Decreto /1991