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Artigo 1º do Decreto de 15 de Julho de 1991

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto de 21 de Janeiro de 1991, que dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos.

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Art. 1º

O art. 3º do Decreto de 21 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos, passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 3º O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e terá a seguinte composição: I - o Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, como Vice-Presidente e substituto eventual do Presidente; II - um conselho executivo com a seguinte composição: a) Secretário da Administração Federal da Presidência da República, Secretário-Executivo; b) Secretário Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura; c) Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.; d) Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo; e) Subchefe-Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República. III - o Chefe da Divisão de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores; IV - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades; a) Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça. b) Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO. § 1º Os representantes referidos no inciso IV serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades. § 2º Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, foram indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos. § 3º O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, poderá ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária. § 4º O Secretário-Executivo poderá atribuir aos integrantes do Conselho-Executivo a coordenação setorial dos assuntos relacionados a suas respectivas áreas de atuação."