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Artigo 4º do Decreto de 14 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a eleição dos membros não-governamentais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério Público Federal fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.

Art. 4º do Decreto /1993