Artigo 4º do Decreto de 14 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a eleição dos membros não-governamentais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério Público Federal fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.