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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto de 14 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a eleição dos membros não-governamentais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.

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Art. 3º

A assembléia de que trata o artigo anterior, a ser realizada em dependências do Ministério Público Federal, visará, em primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros da sociedade civil que comporão o CNAS e, em segunda fase, à eleição dos seus representantes.

§ 1º

Deverá ser observado pela assembléia o principio de representatividade nacional dos participantes do processo.

§ 2º

O processo de escolha e eleição terá duração máxima de 48 horas, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti , encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República.

Art. 3º, §2° do Decreto /1993