Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto de 14 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a eleição dos membros não-governamentais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A assembléia de que trata o artigo anterior, a ser realizada em dependências do Ministério Público Federal, visará, em primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros da sociedade civil que comporão o CNAS e, em segunda fase, à eleição dos seus representantes.
§ 1º
Deverá ser observado pela assembléia o principio de representatividade nacional dos participantes do processo.
§ 2º
O processo de escolha e eleição terá duração máxima de 48 horas, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti , encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República.