Artigo 2º do Decreto de 14 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a eleição dos membros não-governamentais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A convocação dos representantes das entidades será feita mediante edital do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, que estabelecerá local, data e horário para realização de assembléia com esta finalidade.