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Artigo 2º do Decreto de 14 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a eleição dos membros não-governamentais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.

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Art. 2º

A convocação dos representantes das entidades será feita mediante edital do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, que estabelecerá local, data e horário para realização de assembléia com esta finalidade.

Art. 2º do Decreto /1993