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Artigo 2º do Decreto de 9 de Julho de 1991

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor de - FURNAS Centrais Elétricas S.A., a área de terra que menciona.

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Art. 2º

Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 2º do Decreto /1991