Artigo 2º do Decreto de 9 de Julho de 1991
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor de - FURNAS Centrais Elétricas S.A., a área de terra que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.