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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto de 30 de Novembro de 1993

Cria o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais COMIF, órgão de representação da União Federal como acionista controlador das instituições financeiras públicas federais, para os fins deste Decreto, com a atribuição de deliberar sobre a execução das políticas econômico-financeiras, administrativas e mercadológicas comuns a essas Instituições, compatibilizando-as com os planos e programas gerais de governo, observado o disposto no Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991.

§ 1º

Observado o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , as instituições financeiras de que trata o caput deste artigo prestarão as informações e os esclarecimentos solicitados pelo COMIF.

§ 2º

Consideram-se instituições financeiras públicas federais, para os fins deste Decreto, aquelas controladas direta ou indiretamente pela União, bem como as por elas controladas e autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º

Além das instituições referidas no parágrafo anterior, outras entidades por elas controladas poderão ficar sujeitas às disposições deste Decreto mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.