Decreto de 24 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA ANDALUCIA", situado no Município de Nioaque, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Decreto de 24 de Novembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 24 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA ANDALUCIA", com área de 2.887,3857 ha (dois mil oitocentos e oitenta e sete hectares, trinta e oito ares e cinqüenta e sete centiares), situado no Município de Nioaque, objeto da Matrícula nº 1.168, Ficha 01, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Nioaque, Estado de Mato Grosso Sul.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1993