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Artigo 3º do Decreto de 22 de Novembro de 1993

Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica, em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cargos de natureza militar, privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério da Aeronáutica, serão regulados em legislação específica.

Art. 3º do Decreto /1993