Artigo 3º do Decreto de 22 de Novembro de 1993
Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro de Estado da Aeronáutica definirá a sede e a subordinação da comissão ora criada, bem como baixará os atos necessários à ativação, estruturação e funcionamento da CCSIVAM.