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Artigo 3º do Decreto de 22 de Novembro de 1993

Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia.

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Art. 3º

O Ministro de Estado da Aeronáutica definirá a sede e a subordinação da comissão ora criada, bem como baixará os atos necessários à ativação, estruturação e funcionamento da CCSIVAM.