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Decreto de 2 de Julho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública federal a SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO DE ESPINOSA/ESPINOSA/SP e outras entidades.

Decreto de 2 de Julho de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, DECRETA:

Brasília-DF, 2 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 , combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , as seguintes instituições: SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO DE ESPINOSA, com sede na Cidade de Espinosa, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 22.515/71): SOCIEDADE CAXIENSE DE AUXÍLIO AOS NECESSITADOS, com sede na Cidade de Caxias do Sul (Processo MJ nº 1.845/74); APAE DE ITAJAÍ, com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina (Processo MJ nº 61.596/75); MOVIMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará (Processo MJ nº 56.816/76); CRUZADA DE AÇÃO SOCIAL, com sede na Cidade de Recife, Estado de Pernambuco (Processo MJ nº 72.643/76); SOCIEDADE CARITATIVA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, com sede na Cidade de Baependi, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 75.853/77); FUNDAÇÃO GENERAL EDMUNDO DE MACEDO SOARES E SILVA, com sede na Cidade de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 76.977/77); (Vide Decreto de 9 de agosto de 1991). HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTIAGO, com sede na Cidade de Santiago, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ nº 77.223/77); ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO HOSPITAL MÁRIO PENNA, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 77.555/77); ASSOCIAÇÃO CORAL DE FLORIANÓPOLIS, com sede na Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina (Processo MJ nº 27.391/79); EDUCANDÁRIO SÃO JOSÉ, com sede na Cidade de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 15.611/82); CASA DE CARIDADE PADRE JOSÉ DE ANCHIETA, com sede na Cidade de Nova Iguaçú (Processo MJ nº 23.238/85); FUNDAÇÃO OLÍVIA PEREIRA DE SOUZA, com sede na Cidade de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ nº 6.887/85); VILA SÃO VIVENTE DE PAULO DE JAÚ, com sede na Cidade de Jaú, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 9.825/86); CRECHE MENINO JESUS, com sede na Cidade de Barra Mansa, Estado Rio de Janeiro (Processo MJ nº 20.447/87); ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS, com sede na Cidade de Pedro Osório, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ nº 20.493/87); ASSOCIAÇÃO MONTEAPRAZIVELENSE DE PROMOÇÃO DO MENOR, com sede na Cidade de Monte Aprazível, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 15.773/87); ASSOCIAÇÃO DOS PARAPLÉGICOS DE TAUBATÉ, com sede na Cidade de Taubaté, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 7.419/88); CENTRO DE RECUPERAÇÃO VIDA NOVA, com sede na Cidade de Rolândia, Estado do Paraná (Processo MJ nº 4.199/88); INSTITUTO DE ESTUDOS MONTEIRO LOBATO, com sede na Cidade de Taubaté, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 13.308/88); CRECHE MARIA DE NAZARÉ, com sede na Cidade de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 12.724/88); SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS (SOS), com sede na Cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 10.613/88); EDUCANDÁRIO SÃO JOSÉ, com sede na Cidade de Princesa Izabel, Estado da Paraíba (Processo MJ nº 2.095/89); ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO ROSÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA, com sede na Cidade de Ibirité, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 2.066/89); FUNDAÇÃO LÍBERO BADARÓ DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 2.119/89); CRECHE E CASA DA CRIANÇA "MANSÃO DA PAZ", com sede na Cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ nº 5.599/89); ASILO SÃO VIVENTE DE PAULO DE ITATIBA, COM SEDE NA CIDADE DE ITATIBA, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 14.729/89); HOSPITAL INFANTIL DR. JOÃO SOARES, com sede na Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba (Processo MJ nº 13.265/89); APAE DE GOIÂNIA, com sede na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás (Processo MJ nº 11.972/89); SOCIEDADE CRISTÃ DE EDUCAÇÃO "O MESTRE", com sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal (Processo MJ nº 19.991/90); FUNDAÇÃO GILBERTO FREYRE, com sede na Cidade de Recife Estado de Pernambuco (Processo MJ nº 4.601/90); (Retificado pelo Decreto de 12 de julho de 1991). SOCIEDADE BENEFICENTE ORFANATO TAYLOR-EGÍDIO, com sede na Cidade de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo MJ nº 15.653/90); CASA DE AMIZADE DAS FAMÍLIAS DE ROTARIANOS DE JOINVILLE, com sede na Cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina (Processo MJ nº 10.360/90); APAE DE ARAGUAÍNA, COM SEDE NA CIDADE DE ARAGUAÍNA, Estado de Tocantins (Processo MJ nº 380/90); APAE DE TEODORO SAMPAIO, com sede na Cidade de Teodoro Sampaio, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 20.138/90); APAE DE TIMÓTEO, COM SEDE NA CIDADE DE TIMÓTEO, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 18.176/90); ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES AUDITIVOS DE MINAS GERAIS, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 16.421/90); CONSELHO PARTICULAR DE OURINHOS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na Cidade de Ourinhos, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 2.969/90); OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPÍRITA FRATERNIDADE JERÔNIMO CANDINHO, com sede na Cidade de Sobradinho, Distrito Federal (Processo MJ nº 19.250/90); SOCIEDADE DE EMPENHO NA RECUPERAÇÃO DE VIDAS ATRAVÉS DA ORAÇÃO E SERVIÇOS, com sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal (Processo MJ nº 1.979/90); CENTRO SOCIAL DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA A MENORES DE CARRANCAS (Processo MJ nº 20.595/90-14); ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 10.856/90); INSTITUTO EVANGÉLICO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL, com sede na Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 1.837/90); CONFERÊNCIA DE SÃO VIVENTE DE PAULO, com sede na Cidade de Turmalina, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 11.778/90); APAE DE MONTE CARMELO, com sede na cidade de Monte Carmelo, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 12.923/90); FUNDAÇÃO ORFILA GUILHERME DA SILVEIRA, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará (Processo MJ nº 14.682/90); GRUPO ESPÍRITA ALLAN KARDEC, com sede na Cidade de Maringá, Estado do Paraná (Processo MJ nº 6.670/91).

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1991 e retificado pelo Decreto de 12 de julho de 1991.

Decreto de 2 de Julho de 1991