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Artigo 2º do Decreto de 26 de Agosto de 1993

Autoriza a Secretaria do Patrimônio da União a aceitar a doação, com encargo, do terreno que menciona e a promover, se necessário, sua reversão ao Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

É autorizada a reversão do terreno de que trata o artigo anterior, ao Estado de Minas Gerais, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.