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Decreto de 19 de Agosto de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA LAGE COMPRIDA, situado no Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

Decreto de 19 de Agosto de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993. DECRETA:

Brasília, 19 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado FAZENDA LAGE COMPRIDA, com a área de 5.732,0720 ha (cinco mil, setecentos e trinta e dois hectares, sete ares e vinte centiares), situado no Município de Vitória do Mearim, objeto das Matrículas nºs 43, fl. 45, do Livro 2-A e 38, fl. 38, do Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO José Antonio Barros Munhoz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1993

Decreto de 19 de Agosto de 1993