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Decreto nº 1.617 de 4 de Setembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional do Trabalho - CNTb, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, tem por finalidade:

I

participar da formulação das políticas públicas da área do trabalho, propondo estratégias de seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução;

II

propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

III

acompanhar e avaliar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;

IV

avaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério do Trabalho;

V

exercer a função de conciliação no âmbito das relações entre capital e trabalho;

VI

acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social;

VII

promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;

VIII

pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.

Parágrafo único

O CNTb terá seu funcionamento definido em regimento interno, a ser editado mediante resolução do próprio Conselho.

Art. 2º

O CNTb será composto:

I

pelos seguintes Ministros de Estado;

a

do Trabalho, que o presidirá;

b

do Planejamento e Orçamento;

c

da Fazenda;

d

da Previdência e Assistência Social;

e

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

f

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

II

por dois representantes de cada entidade dos trabalhadores, a seguir indicada:

a

Central Única dos Trabalhadores (CUT);

b

Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

c

Força Sindical (FS);

III

por um representante de cada entidade dos empregadores, a seguir indicada:

a

Confederação Nacional da Indústria (CNI);

b

Confederação Nacional do Comércio (CNC);

c

Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNIF);

d

Confederação Nacional dos Transporte (CNT);

e

Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

f

Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).

§ 1º

Os Ministros de Estado indicarão seus suplentes, para designação pelo Presidente da CNTb.

§ 2º

Os representantes dos trabalhadores e empregadores, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do CNTb, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

A função de membro do CNTb não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 3º

O CNTb tem a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Câmara Institucional;

III

Câmara de Concertação Social;

IV

Câmara de Fomento ao Trabalho;

V

Secretaria-Executiva.

§ 1º

O Plenário, composto de todos os membros do CNTb, e presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho, reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 2º

Cada Câmara será composta de seis membros, de forma tripartite e paritária, conforme dispuser o CNTb, preservado o rodízio da representação.

§ 3º

Ás Câmaras serão presididas pelo Ministro de Estado do Trabalho, cabendo-lhe, além do voto normal, o voto de qualidade.

Art. 4º

A Câmara Institucional tem a atribuição específica de analisar e emitir parecer sobre as propostas de medidas legislativas e regulamentares no âmbito do Ministério do Trabalho, que lhe forem submetidas pelo Presidente do CNTb.

Art. 5º

A Câmara de Concertação Social tem a atribuição específica de buscar o entendimento em conflitos entre capital e trabalho, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CNTb.

Art. 6º

A Câmara de Fomento ao Trabalho tem a atribuição específica de analisar os programas e projetos de geração de emprego e renda, apresentando sugestões de aprimoramento, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CNTb.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida por órgão do Ministério do Trabalho, designado pelo respectivo Ministro de Estado, com a incumbência de promover os serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CNTb.

Art. 8º

Se, na esfera regional, estadual ou municipal, iniciativas do Poder Público ou da sociedade civil vierem a originar conselhos ou grupos tripartites, com objetivos similares, no respectivo nível aos do CNTb, o regimento do Conselho Nacional do Trabalho poderá contemplar a possibilidade de colaboração recíproca, eventual ou permanente, com os referidos órgãos.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revoga-se o Decreto nº 860, de 6 de julho de 1993 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 5.9.1995