Decreto nº 1.617 de 4 de Setembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional do Trabalho - CNTb, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, tem por finalidade:
I
participar da formulação das políticas públicas da área do trabalho, propondo estratégias de seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução;
II
propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
III
acompanhar e avaliar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;
IV
avaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério do Trabalho;
V
exercer a função de conciliação no âmbito das relações entre capital e trabalho;
VI
acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social;
VII
promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;
VIII
pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.
Parágrafo único
O CNTb terá seu funcionamento definido em regimento interno, a ser editado mediante resolução do próprio Conselho.
Art. 2º
O CNTb será composto:
I
pelos seguintes Ministros de Estado;
a
do Trabalho, que o presidirá;
b
do Planejamento e Orçamento;
c
da Fazenda;
d
da Previdência e Assistência Social;
e
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
f
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
II
por dois representantes de cada entidade dos trabalhadores, a seguir indicada:
a
Central Única dos Trabalhadores (CUT);
b
Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
c
Força Sindical (FS);
III
por um representante de cada entidade dos empregadores, a seguir indicada:
a
Confederação Nacional da Indústria (CNI);
b
Confederação Nacional do Comércio (CNC);
c
Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNIF);
d
Confederação Nacional dos Transporte (CNT);
e
Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
f
Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).
§ 1º
Os Ministros de Estado indicarão seus suplentes, para designação pelo Presidente da CNTb.
§ 2º
Os representantes dos trabalhadores e empregadores, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do CNTb, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º
A função de membro do CNTb não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 3º
O CNTb tem a seguinte estrutura:
I
Plenário;
II
Câmara Institucional;
III
Câmara de Concertação Social;
IV
Câmara de Fomento ao Trabalho;
V
Secretaria-Executiva.
§ 1º
O Plenário, composto de todos os membros do CNTb, e presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho, reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 2º
Cada Câmara será composta de seis membros, de forma tripartite e paritária, conforme dispuser o CNTb, preservado o rodízio da representação.
§ 3º
Ás Câmaras serão presididas pelo Ministro de Estado do Trabalho, cabendo-lhe, além do voto normal, o voto de qualidade.
Art. 4º
A Câmara Institucional tem a atribuição específica de analisar e emitir parecer sobre as propostas de medidas legislativas e regulamentares no âmbito do Ministério do Trabalho, que lhe forem submetidas pelo Presidente do CNTb.
Art. 5º
A Câmara de Concertação Social tem a atribuição específica de buscar o entendimento em conflitos entre capital e trabalho, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CNTb.
Art. 6º
A Câmara de Fomento ao Trabalho tem a atribuição específica de analisar os programas e projetos de geração de emprego e renda, apresentando sugestões de aprimoramento, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CNTb.
Art. 7º
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida por órgão do Ministério do Trabalho, designado pelo respectivo Ministro de Estado, com a incumbência de promover os serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CNTb.
Art. 8º
Se, na esfera regional, estadual ou municipal, iniciativas do Poder Público ou da sociedade civil vierem a originar conselhos ou grupos tripartites, com objetivos similares, no respectivo nível aos do CNTb, o regimento do Conselho Nacional do Trabalho poderá contemplar a possibilidade de colaboração recíproca, eventual ou permanente, com os referidos órgãos.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revoga-se o Decreto nº 860, de 6 de julho de 1993 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 5.9.1995