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Decreto de 29 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Secretaria do Patrimônio da União a aceitar a doação, com encargo, do imóvel que menciona, e a promover, se necessário, sua reversão ao Município de Curitibanos - SC.

Decreto de 29 de Julho de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1165 e 1180 do Código Civil, e o que consta do Processo nº 10983.002594/92-95. DECRETA:

Brasília, 29 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a aceitar a doação, com encargo, que o Município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, fará à União, para construção de Unidade Militar do Exército, na forma permitida pela Lei Municipal nº 2.554, de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 2.570, de 24 de julho de 1991, de um terreno com área de 362.999,22m², situado na margem direita da Rodovia CTN 442, entroncamento da Rodovia CTN 442 com a Rodovia CTN 025, adquirido por aquele Município através da Escritura de Compra e Venda, lavrada em 24 de setembro de 1991, no Livro nº 022-I, às fls. 183/185v, do 1º Tabelião e Oficial de Protestos da Comarca de Joaçaba - SC, registrada no Registro Geral de Imóveis daquele Município, sob a matrícula nº 12.725, Ficha nº 01, em 4 de outubro de 1991, rerratificada em 22 de janeiro de 1992, às fls. 073/074 do Livro nº 023, do Tabelionato do 2º Ofício da Cidade de Curitibanos (SC), devidamente registrada sob o nº Av. 3/12.725, no Livro nº 2-RG, às fls. 01/03, do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da referida comarca, de acordo com os elementos constantes do processo acima mencionado.

Art. 2º

É autorizada a reversão do terreno de que trata o artigo anterior ao Município de Curitibanos - SC, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1993

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