Artigo 5º, Inciso III do Decreto de 02 de Julho de 1993
Outorga à Companhia Paraibuna de Metais concessão para aproveitamento de energia hidráulica no Rio Paraibuna, nos Municípios de Simão Pereira e Belmiro Braga, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Companhia Paraibuna de Metais deverá:
I
satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;
II
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
III
requerer ao Governo Federal a renovação da concessão nos seis últimos meses que antecederem ao término do prazo fixado no art. 3º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.