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Artigo 5º, Inciso III do Decreto de 02 de Julho de 1993

Outorga à Companhia Paraibuna de Metais concessão para aproveitamento de energia hidráulica no Rio Paraibuna, nos Municípios de Simão Pereira e Belmiro Braga, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

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Art. 5º

A Companhia Paraibuna de Metais deverá:

I

satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

II

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III

requerer ao Governo Federal a renovação da concessão nos seis últimos meses que antecederem ao término do prazo fixado no art. 3º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Art. 5º, III do Decreto /1993