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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 02 de Julho de 1993

Outorga à Companhia Paraibuna de Metais concessão para aproveitamento de energia hidráulica no Rio Paraibuna, nos Municípios de Simão Pereira e Belmiro Braga, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

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Art. 2º

A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da Companhia Paraibuna de Metais, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único

Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto /1993