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Decreto de 1º de Julho de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara estado de calamidade pública do setor hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS.

Decreto de 1º de Julho de 1993 O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando as razões expostas pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Saúde, do Trabalho, da Previdência Social e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República na Exposição de Motivos que propõe a adoção de Medida Provisória para permitir a realização de operação de crédito junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para atendimento das necessidades de custeio das ações de manutenção das internações na rede hospitalar, do Sistema Único de Saúde - SUS; Considerando que a deficiência de recursos financeiros, impossibilitando o atendimento da rede hospitalar priva a população do atendimento de suas necessidades básicas de saúde, com grave risco para a própria preservação da vida humana; Considerando que tal conjuntura impõe ao Governo a adoção de medidas urgentes e especiais, DECRETA:

Brasília, 1º de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

E declarado estado de calamidade pública do setor hospitalar integrante do Sistema Único de Saúde SUS.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


INOCÊNCIO DE OLIVEIRA Jamil Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1993

Decreto de 1º de Julho de 1993