Decreto de 1º de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro CERJ, a área de terra que menciona.

Decreto de 1º de Julho de 1993 O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, alínea "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Brasília, 1º de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro CERJ, a área de terra de propriedade particular, com o total de 16.695,50m2 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e cinco metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), necessária à instalação da Subestação Visconde de Araújo, no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 27100.000816/90-73.

Parágrafo único

A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: -tem início no marco M1, da poligonal que a delimita, situado na linha de testada da Alameda Etelvino Gomes, fazendo com esta linha um ângulo interno de 89º30', medindo 25,00m, em linha reta, no AZ 51º45'00"NW, até o Marco M2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 199º30', medindo 93,10m, em linha reta, no AZ 32º15'00"MW, até o marco M3; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 82º, medindo 136,50m, em linha reta, no AZ 49º45'00"SW, até o marco M4; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 90º, medindo 141,80m, em linha reta, no AZ 40º15'00"SE, até o marco M5; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 79º, medindo 130,85m, em linha reta, no AZ 38º45'00"NE, até o marco M1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º

A Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro CERJ fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


INOCÊNCIO DE OLIVEIRA Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1993