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Decreto de 15 de Junho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES.

Decreto de 15 de Junho de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 15 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. O BNDES fica vinculado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado." " Art. 11 O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto de seis membros, indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cujos nomes serão submetidos à prévia aprovação e nomeação do Presidente da República, cabendo a um deles a presidência do Colegiado, por designação do Ministro de Estado, todos com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 1º

O membro do Conselho de Administração que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 2º

A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse." "Art. 12 (...) I - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDES; " Art. 14 O BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente, do Vice-Presidente e de quatro Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.

§ 1º

Aplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do BNDES, mediante aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

§ 2º

A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em Livro de Termo de Posse." "Art. 15 (...) XII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento Orçamento e Coordenação da presidência da república: (...)" "Art. 17 (...) IX - enviar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos Administradores do Banco e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas dos pronunciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração; (...)" XI - submeter, no prazo regulamentar, ao órgão competente da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, o orçamento global de recursos e dispêndios do banco;

XII

submeter, semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, os balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral das aplicações dos recursos desse fundo; (...)" " Art. 21 O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros efetivos e três suplentes, todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos casos. (...) § 4º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto. (...)"

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1993