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Artigo 4º, Inciso I do Decreto de 27 de Abril de 1993

Institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe ao presidente da comissão:

I

constituir subcomissões para coordenação e implementação de temas específicos, designando os respectivos coordenadores e integrantes;

II

constituir grupos de trabalho temporários, para assessorar a comissão;

III

baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PACTI.