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Artigo 7º do Decreto de 22 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Ministério da Ação Social, do Projeto de Recuperação da Qualidade Ambiental do Rio de Janeiro -"PROJETO AMBIENTE-RIO".

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Art. 7º

O Ministro de Estado da Ação Social baixará as instruções necessárias à execução deste decreto e à estruturação gerencial do "PROJETO AMBIENTE-RIO", vedado o aumento das despesas com pessoal.

Art. 7º do Decreto /1991