Artigo 4º, Inciso III do Decreto de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Presidente do comitê:
I
constituir subcomitês para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;
II
constituir comissões técnicas temporárias, para assessorar o comitê;
III
baixar os atos necessários ao detalhamento, execução acompanhamento e avaliação do programa.