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Artigo 4º, Inciso I do Decreto de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

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Art. 4º

Compete ao Presidente do comitê:

I

constituir subcomitês para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;

II

constituir comissões técnicas temporárias, para assessorar o comitê;

III

baixar os atos necessários ao detalhamento, execução acompanhamento e avaliação do programa.