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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

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Art. 3º

O comitê será presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e integrado pelos seguintes membros.

I

Ministro de Estado do Trabalho;

II

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III

Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

IV

Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

V

Ministro de Estado de Minas e Energia;

VI

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VII

Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

VIII

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IX

Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

X

Presidente do Fórum de Secretários Estaduais de Indústria e Comércio;

XI

três representantes das classes produtoras;

XII

cinco representantes das classes trabalhadoras;

XIII

um representante dos consumidores;

XIV

Presidente da Confederação Nacional da indústria;

XV

Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

XVI

Presidente da Confederação Nacional da Agricultura;

XVII

Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

XVIII

Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.

§ 1º

Os representantes citados nos incisos XI, XII e XIII serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente do comitê, para mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º

Cada membro que compõe o comitê poderá indicar um suplente, que será designado pelo Presidente do comitê, mediante portaria.