Artigo 3º, Inciso XII do Decreto de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O comitê será presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e integrado pelos seguintes membros.
I
Ministro de Estado do Trabalho;
II
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III
Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
IV
Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
V
Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VII
Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;
VIII
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IX
Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
X
Presidente do Fórum de Secretários Estaduais de Indústria e Comércio;
XI
três representantes das classes produtoras;
XII
cinco representantes das classes trabalhadoras;
XIII
um representante dos consumidores;
XIV
Presidente da Confederação Nacional da indústria;
XV
Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
XVI
Presidente da Confederação Nacional da Agricultura;
XVII
Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
XVIII
Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.
§ 1º
Os representantes citados nos incisos XI, XII e XIII serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente do comitê, para mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º
Cada membro que compõe o comitê poderá indicar um suplente, que será designado pelo Presidente do comitê, mediante portaria.