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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

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Art. 2º

Compete ao comitê:

I

estabelecer a orientação estratégica do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade;

II

orientar o planejamento do programa, bem como seu detalhamento operacional;

III

acompanhar a execução do programa, orientando a correção de eventuais distorções das ações programadas;

IV

promover a avaliação periódica dos resultados alcançados e a sua ampla divulgação.