Artigo 1º do Decreto de 20 de Abril de 1993
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros: I - Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; II - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; III - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; IV - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; V - representante do Ministério dos Transportes; VI - dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República. § 1º O coordenador poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão dos assuntos em pauta. § 2º O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo."