Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto de 20 de Abril de 1993

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros: I - Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; II - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; III - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; IV - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; V - representante do Ministério dos Transportes; VI - dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República. § 1º O coordenador poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão dos assuntos em pauta. § 2º O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo."