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Artigo 2º do Decreto de 27 de Maio de 1991

Autoriza o Ministério da Justiça a publicar proposta de estatuto do índio e dá outras providências.

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Art. 2º

É reconduzida a Comissão, para o recebimento de sugestões e críticas à proposta, nos trinta dias seguintes à sua publicação, devendo apresentar a redação final sessenta dias após o decurso do prazo anterior.