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Artigo 9º do Decreto de 29 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.

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Art. 9º

Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas complementares necessárias para a implementação do disposto neste Decreto.

Art. 9º do Decreto /2017