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Artigo 8º do Decreto de 29 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.

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Art. 8º

Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá o prazo para a implementação e o funcionamento do CMD no território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 9.775, de 2019)

Art. 8º do Decreto /2017