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Artigo 7º do Decreto de 29 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.

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Art. 7º

Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar exportar os registros dos atendimentos realizados pelos planos de saúde, observado o disposto no inciso XIX do caput do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 .

Art. 7º do Decreto /2017