Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto de 29 de Novembro de 2017
Dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Ministério da Saúde:
I
realizar a implementação e a gestão do CMD; e
II
definir o conteúdo do CMD, observado o disposto no § 1º.
§ 1º
O CMD poderá conter os seguintes dados:
I
dados administrativos, relacionados com a gestão de recursos dos estabelecimentos de saúde, entre os quais aqueles referentes a recursos humanos, materiais e financeiro;
II
dados clínico-administrativos, relacionados com a gestão dos usuários dos estabelecimentos de saúde; e
III
clínicos, relacionados com o estado de saúde ou as doenças dos indivíduos, expressos nos diagnósticos, procedimentos e tratamentos realizados.
§ 2º
O conteúdo do CMD, de que tratam os incisos I a III do § 1º, será revisado anualmente pelo Ministério da Saúde.