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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto de 29 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.

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Art. 6º

Compete ao Ministério da Saúde:

I

realizar a implementação e a gestão do CMD; e

II

definir o conteúdo do CMD, observado o disposto no § 1º.

§ 1º

O CMD poderá conter os seguintes dados:

I

dados administrativos, relacionados com a gestão de recursos dos estabelecimentos de saúde, entre os quais aqueles referentes a recursos humanos, materiais e financeiro;

II

dados clínico-administrativos, relacionados com a gestão dos usuários dos estabelecimentos de saúde; e

III

clínicos, relacionados com o estado de saúde ou as doenças dos indivíduos, expressos nos diagnósticos, procedimentos e tratamentos realizados.

§ 2º

O conteúdo do CMD, de que tratam os incisos I a III do § 1º, será revisado anualmente pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º, §1º do Decreto /2017