Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto de 29 de Novembro de 2017
Dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As informações obtidas por meio do CMD serão de acesso exclusivo:
I
do Ministério da Saúde, no âmbito da União; e
II
das gestões estaduais, distrital e municipais do SUS. § l º O acesso às informações pelos órgãos e pelas entidades de que trata o inciso II do caput será restrito às informações provenientes de estabelecimentos de saúde sob sua jurisdição.
§ 2º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às informações do CMD, por meio de requerimento motivado, para o atendimento às finalidades previstas no art. 2º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 , observado o disposto no inciso V do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
§ 3º
O tratamento das informações pessoais obtidas por meio do CMD observará o disposto na Lei nº 12.527, de 2011 , e em seu regulamento, inclusive quanto às sanções aplicáveis aos responsáveis pelo acesso ou pela divulgação irregular das informações.
§ 4º
O disposto no § 3º não impedirá a divulgação, pelo Ministério da Saúde, de dados epidemiológicos, de morbidade e de mortalidade da população brasileira e sobre o perfil demográfico e a prestação de serviços, entre outros.
§ 5º
Observado o disposto nos § 3º e § 4º, fica vedada a divulgação de informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos usuários dos estabelecimentos de saúde.