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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto de 29 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.

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Art. 4º

O CMD será adotado em todo o sistema de saúde e abrangerá as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput , as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada preencherão o CMD e o disponibilizarão ao Ministério da Saúde, na forma prevista no ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o art. 9º.

§ 2º

As informações disponibilizadas ao Ministério da Saúde, na forma estabelecida no § 1º, serão homologadas pela gestão estadual, distrital ou municipal à qual o estabelecimento de saúde estiver vinculado, conforme disposto no ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o art. 9º.

§ 3º

As informações sobre o CMD, como o modelo de informação, a estratégia de implantação, o cronograma, as orientações técnicas, os aplicativos e as documentações relacionadas, serão disponibilizadas em sítio eletrônico mantido pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º, §3º do Decreto /2017