Artigo 4º do Decreto de 29 de Novembro de 2017
Dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CMD será adotado em todo o sistema de saúde e abrangerá as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput , as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada preencherão o CMD e o disponibilizarão ao Ministério da Saúde, na forma prevista no ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o art. 9º.
§ 2º
As informações disponibilizadas ao Ministério da Saúde, na forma estabelecida no § 1º, serão homologadas pela gestão estadual, distrital ou municipal à qual o estabelecimento de saúde estiver vinculado, conforme disposto no ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o art. 9º.
§ 3º
As informações sobre o CMD, como o modelo de informação, a estratégia de implantação, o cronograma, as orientações técnicas, os aplicativos e as documentações relacionadas, serão disponibilizadas em sítio eletrônico mantido pelo Ministério da Saúde.