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Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 29 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.

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Art. 3º

São objetivos da implementação do CMD:

I

subsidiar as atividades de gestão, planejamento, programação, monitoramento, avaliação e controle do sistema de saúde, da rede de atenção à saúde e dos serviços de saúde;

II

subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de saúde;

III

compor as estatísticas nacionais de saúde, com vistas ao conhecimento do perfil demográfico epidemiológico e de morbidade e mortalidade da população brasileira;

IV

identificar as ações e os serviços desenvolvidos pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados;

V

fomentar a utilização de métricas para a análise de desempenho, a alocação de recursos e o financiamento das políticas públicas de saúde;

VI

possibilitar a realização dos processos administrativos necessários às três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive quanto ao faturamento dos serviços prestados; e

VII

disponibilizar informações assistenciais em nível nacional comparáveis com as informações internacionais em saúde.

Art. 3º, II do Decreto /2017