Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 29 de Novembro de 2017
Dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos da implementação do CMD:
I
subsidiar as atividades de gestão, planejamento, programação, monitoramento, avaliação e controle do sistema de saúde, da rede de atenção à saúde e dos serviços de saúde;
II
subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de saúde;
III
compor as estatísticas nacionais de saúde, com vistas ao conhecimento do perfil demográfico epidemiológico e de morbidade e mortalidade da população brasileira;
IV
identificar as ações e os serviços desenvolvidos pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados;
V
fomentar a utilização de métricas para a análise de desempenho, a alocação de recursos e o financiamento das políticas públicas de saúde;
VI
possibilitar a realização dos processos administrativos necessários às três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive quanto ao faturamento dos serviços prestados; e
VII
disponibilizar informações assistenciais em nível nacional comparáveis com as informações internacionais em saúde.