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Artigo 10º do Decreto de 29 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.

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Art. 10

As despesas decorrentes da implementação e da gestão do CMD, no âmbito da União, serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.

Art. 10 do Decreto /2017