Artigo 2º do Decreto de 5 de Junho de 2017
Amplia a Reserva Biológica União, nos Municípios de Macaé, Casimiro de Abreu e Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Reserva Biológica União passa a ter o seguinte polígono, de acordo com memorial descritivo elaborado a partir das ortofotos do IBGE SF23-ZBIII-4NE-2717-4NE, SF23-ZBIII-4SE-2717-4SE e SF23-ZBIII-4SO-2717-4SO, todas em escala 1:25.000, referenciado no Datum Sirgas2000: inicia no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 806.735m e N: 7.523.460m, localizado junto à estrada vicinal conhecida como Estrada do Pico Alto, no Município de Macaé/RJ, deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 2, de c.p.a. E: 806.777m e N: 7.523.370m, ponto 3, de c.p.a. E: 806.857m e N: 7.523.379m, ponto 4, de c.p.a. E: 806.909m e N: 7.523.332m, ponto 5, de c.p.a. E: 806.951m e N: 7.523.180m, ponto 6, de c.p.a. E: 806.947m e N: 7.523.092m, ponto 7, de c.p.a. E: 807.020m e N: 7.523.077m, ponto 8, de c.p.a. E: 807.187m e N: 7.523.045m, ponto 9, de c.p.a. E: 807.326m e N: 7.522.937m, ponto 10, de c.p.a. E: 807.453m e N: 7.522.802m, ponto 11, de c.p.a. E: 807.419m e N: 7.522.734m, ponto 12, de c.p.a. E: 807.222m e N: 7.522.817m, ponto 13, de c.p.a. E: 807.197m e N: 7.522.709m, ponto 14, de c.p.a. E: 807.002m e N: 7.522.713m, ponto 15, de c.p.a. E: 806.935m e N: 7.522.578m, ponto 16, de c.p.a. E: 806.743m e N: 7.522.146m, ponto 17, de c.p.a. E: 806.793m e N: 7.522.114m, ponto 18, de c.p.a. E: 806.720m e N: 7.521.971m, ponto 19, de c.p.a. E: 806.867m e N: 7.521.943m, ponto 20, de c.p.a. E: 807.065m e N: 7.522.014m, ponto 21, de c.p.a. E: 807.211m e N: 7.522.251m, ponto 22, de c.p.a. E: 807.256m e N: 7.522.173m, ponto 23, de c.p.a. E: 807.272m e N: 7.522.015m, ponto 24, de c.p.a. E: 807.381m e N: 7.521.856m, ponto 25, de c.p.a. E: 807.411m e N: 7.521.766m, ponto 26, de c.p.a. E: 807.261m e N: 7.521.682m, ponto 27, de c.p.a. E: 807.169m e N: 7.521.476m, ponto 28, de c.p.a. E: 807.088m e N: 7.521.368m, ponto 29, de c.p.a. E: 807.091m e N: 7.521.248m, ponto 30, de c.p.a. E: 807.092m e N: 7.520.920m, ponto 31, de c.p.a. E: 807.135m e N: 7.520.763m, ponto 32, de c.p.a. E: 807.157m e N: 7.520.690m, ponto 33, de c.p.a. E: 807.179m e N: 7.520.699m, ponto 34, de c.p.a. E: 807.199m e N: 7.520.708m, até atingir o ponto 35, de c.p.a. E: 807.468m e N: 7.520.758m, localizado junto a uma estrada vicinal conhecida como Estrada do Pico Alto, no Município de Rio das Ostras/RJ; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 36, de c.p.a. E: 807.471m e N: 7.520.767m, ponto 37, de c.p.a. E: 807.483m e N: 7.520.759m, ponto 38, de c.p.a. E: 807.539m e N: 7.520.769m, ponto 39, de c.p.a. E: 808.197m e N: 7.520.655m, ponto 40, de c.p.a. E: 808.223m e N: 7.520.664m, até atingir o ponto 41, de c.p.a. E: 808.329m e N: 7.520.610m, localizado na margem direita do curso retificado do rio Purgatório, afluente do rio Macaé; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 42, de c.p.a. E: 807.438m e N: 7.519.331m, ponto 43, de c.p.a. E: 807.360m e N: 7.519.208m, ponto 44, de c.p.a. E: 807.348m e N: 7.519.182m, ponto 45, de c.p.a. E: 807.345m e N: 7.519.156m, ponto 46, de c.p.a. E: 807.348m e N: 7.519.123m, ponto 47, de c.p.a. E: 807.457m e N: 7.518.711m, ponto 48, de c.p.a. E: 807.460m e N: 7.518.671m, até atingir o ponto 49, de c.p.a. E: 807.445m e N: 7.518.620m, localizado na margem esquerda do rio Purgatório próximo a confluência do curso retificado do rio Purgatório com o córrego Iriri; atravessando para margem direita do rio Purgatório, segue à montante pela margem esquerda do curso retificado do córrego Iriri, até o ponto 50, de c.p.a. E: 807.838m e N: 7.518.335m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 51, de c.p.a. E: 807.944m e N: 7.518.153m, ponto 52, de c.p.a. E: 807.943m e N: 7.517.857m, ponto 53, de c.p.a. E: 807.950m e N: 7.517.602m, ponto 54, de c.p.a. E: 807.990m e N: 7.517.448m, ponto 55, de c.p.a. E: 807.959m e N: 7.517.421m, ponto 56, de c.p.a. E: 807.944m e N: 7.517.408m; até atingir o ponto 57, de c.p.a. E: 807.912m e N: 7.517.377m, localizado nas proximidades da Subestação de Distribuição de Energia Elétrica Rocha Leão - AMPLA; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 58, de c.p.a. E: 807.881m e N: 7.517.367m, ponto 59, de c.p.a. E: 807.810m e N: 7.517.382m, ponto 60, de c.p.a. E: 807.705m e N: 7.517.338m, ponto 61, de c.p.a. E: 807.642m e N: 7.517.415m, ponto 62, de c.p.a. E: 807.568m e N: 7.517.345m, ponto 63, de c.p.a. E: 807.518m e N: 7.517.295m, ponto 64, de c.p.a. E: 807.480m e N: 7.517.245m, ponto 65, de c.p.a. E: 807.428m e N: 7.517.160m, ponto 66, de c.p.a. E: 807.141m e N: 7.516.613m, até atingir o ponto 67, de c.p.a. E: 807.018m e N: 7.516.135m, localizado junto à faixa de servidão da linha de transmissão de energia elétrica pertencente à AMPLA; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 68, de c.p.a. E: 806.986m e N: 7.515.674m, ponto 69, de c.p.a. E: 807.145m e N: 7.515.693m, ponto 70, de c.p.a. E: 807.188m e N: 7.515.300m, ponto 71, de c.p.a. E: 807.406m e N: 7.515.186m, ponto 72, de c.p.a. E: 807.628m e N: 7.515.518m, ponto 73, de c.p.a. E: 807.741m e N: 7.515.524m, ponto 74, de c.p.a. E: 807.833m e N: 7.515.417m, ponto 75, de c.p.a. E: 807.697m e N: 7.515.120m, ponto 76, de c.p.a. E: 807.816m e N: 7.514.948m, ponto 77, de c.p.a. E: 807.939m e N: 7.514.959m, ponto 78, de c.p.a. E: 808.043m e N: 7.514.899m, ponto 79, de c.p.a. E: 808.079m e N: 7.514.701m, ponto 80, de c.p.a. E: 808.226m e N: 7.514.785m, ponto 81, de c.p.a. E: 808.274m e N: 7.514.553m, ponto 82, de c.p.a. E: 808.131m e N: 7.514.335m, ponto 83, de c.p.a. E: 808.264m e N: 7.514.182m, ponto 84, de c.p.a. E: 808.659m e N: 7.514.288m, ponto 85, de c.p.a. E: 808.718m e N: 7.514.206m, ponto 86, de c.p.a. E: 808.657m e N: 7.514.193m, ponto 87, de c.p.a. E: 808.609m e N: 7.514.137m, ponto 88, de c.p.a. E: 808.600m e N: 7.513.769m, ponto 89, de c.p.a. E: 808.578m e N: 7.513.467m, ponto 90, de c.p.a. E: 808.598m e N: 7.513.331m, ponto 91, de c.p.a. E: 808.736m e N: 7.513.283m, ponto 92, de c.p.a. E: 808.686m e N: 7.513.206m, ponto 93, de c.p.a. E: 808.554m e N: 7.513.193m, ponto 94, de c.p.a. E: 808.311m e N: 7.513.174m, ponto 95, de c.p.a. E: 808.126m e N: 7.513.154m, ponto 96, de c.p.a. E: 808.226m e N: 7.513.020m, ponto 97, de c.p.a. E: 808.428m e N: 7.512.857m, ponto 98, de c.p.a. E: 808.398m e N: 7.512.769m, ponto 99, de c.p.a. E: 808.236m e N: 7.512.762m, ponto 100, de c.p.a. E: 807.981m e N: 7.512.832m, ponto 101, de c.p.a. E: 807.770m e N: 7.513.005m, ponto 102, de c.p.a. E: 807.578m e N: 7.512.917m, ponto 103, de c.p.a. E: 807.437m e N: 7.513.045m, ponto 104, de c.p.a. E: 807.425m e N: 7.512.836m, ponto 105, de c.p.a. E: 807.269m e N: 7.512.811m, ponto 106, de c.p.a. E: 807.111m e N: 7.512.851m, ponto 107, de c.p.a. E: 806.917m e N: 7.512.823m, ponto 108, de c.p.a. E: 806.860m e N: 7.512.855m, ponto 109, de c.p.a. E: 807.044m e N: 7.512.954m, ponto 110, de c.p.a. E: 807.129m e N: 7.513.293m, ponto 111, de c.p.a. E: 807.343m e N: 7.513.526m, ponto 112, de c.p.a. E: 806.859m e N: 7.514.111m, até atingir o ponto 113, de c.p.a. E: 806.849m e N: 7.514.234m, localizado junto a estrada vicinal conhecida como Estrada da Macuca, no Município de Rio das Ostras; deste segue por linhas retas acompanhando a referida estrada passando pelos pontos: ponto 114, de c.p.a. E: 806.917m e N: 7.514.270m, ponto 115, de c.p.a. E: 806.974m e N: 7.514.365m, ponto 116, de c.p.a. E: 806.987m e N: 7.514.376m, ponto 117, de c.p.a. E: 807.007m e N: 7.514.448m, ponto 118, de c.p.a. E: 807.022m e N: 7.514.487m, ponto 119, de c.p.a. E: 807.033m e N: 7.514.541m, ponto 120, de c.p.a. E: 807.025m e N: 7.514.603m, ponto 121, de c.p.a. E: 806.944m e N: 7.514.860m, ponto 122, de c.p.a. E: 806.915m e N: 7.514.886m, ponto 123, de c.p.a. E: 806.950m e N: 7.515.121m, ponto 124, de c.p.a. E: 806.788m e N: 7.515.076m, ponto 125, de c.p.a. E: 803.294m e N: 7.513.922m, ponto 126, de c.p.a. E: 803.199m e N: 7.513.017m, ponto 127, de c.p.a. E: 802.238m e N: 7.512.704m, até atingir o ponto 128, de c.p.a. E: 802.292m e N: 7.513.267m, localizado junto ao limite da lateral esquerda da faixa de domínio da rodovia BR-101, sentido Rocha Leão - Casimiro de Abreu; deste segue por linhas retas acompanhando a referida faixa de domínio passando pelos pontos: ponto 129, de c.p.a. E: 802.298m e N: 7.513.335m, ponto 130, de c.p.a. E: 802.178m e N: 7.513.195m, ponto 131, de c.p.a. E: 802.067m e N: 7.513.058m, ponto 132, de c.p.a. E: 801.912m e N: 7.512.884m, ponto 133, de c.p.a. E: 801.865m e N: 7.512.837m, ponto 134, de c.p.a. E: 801.816m e N: 7.512.815m, ponto 135, de c.p.a. E: 801.756m e N: 7.512.797m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 136, de c.p.a. E: 801.761m e N: 7.513.023m, ponto 137, de c.p.a. E: 801.768m e N: 7.513.106m, ponto 138, de c.p.a. E: 801.725m e N: 7.513.179m, até atingir o ponto 139, de c.p.a. E: 801.382m e N: 7.513.212m, localizado na margem direita de um curso d’água retificado, afluente do Rio Dourado, no Município de Casimiro de Abreu/RJ; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 140, de c.p.a. E: 801.381m e N: 7.513.264m, ponto 141, de c.p.a. E: 801.405m e N: 7.513.390m, ponto 142, de c.p.a. E: 801.462m e N: 7.513.467m, ponto 143, de c.p.a. E: 801.560m e N: 7.513.398m, ponto 144, de c.p.a. E: 801.639m e N: 7.513.496m, ponto 145, de c.p.a. E: 801.540m e N: 7.513.738m, ponto 146, de c.p.a. E: 801.728m e N: 7.513.895m, ponto 147, de c.p.a. E: 801.943m e N: 7.513.868m, ponto 148, de c.p.a. E: 801.997m e N: 7.513.790m, ponto 149, de c.p.a. E: 802.177m e N: 7.513.783m, ponto 150, de c.p.a. E: 802.210m e N: 7.513.824m, ponto 151, de c.p.a. E: 802.215m e N: 7.513.888m, ponto 152, de c.p.a. E: 802.051m e N: 7.513.992m, ponto 153, de c.p.a. E: 801.802m e N: 7.514.162m, ponto 154, de c.p.a. E: 801.737m e N: 7.514.384m, ponto 155, de c.p.a. E: 801.784m e N: 7.515.143m, até atingir o ponto 156, de c.p.a. E: 801.687m e N: 7.515.309m, localizado junto a faixa de servidão da linha de transmissão de energia elétrica de Furnas; deste segue em linha reta, até o ponto 157, de c.p.a. E: 801.310m e N: 7.515.192m, localizado junto à margem esquerda da rodovia RJ 162; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 158, de c.p.a. E: 800.187m e N: 7.514.850m, ponto 159, de c.p.a. E: 800.058m e N: 7.514.802m, ponto 160, de c.p.a. E: 800.041m e N: 7.514.868m, ponto 161, de c.p.a. E: 799.967m e N: 7.515.145m, ponto 162, de c.p.a. E: 799.772m e N: 7.515.150m, ponto 163, de c.p.a. E: 799.690m e N: 7.515.410m, ponto 164, de c.p.a. E: 798.811m e N: 7.515.138m, ponto 165, de c.p.a. E: 798.527m e N: 7.515.213m, ponto 166, de c.p.a. E: 798.388m e N: 7.515.132m, ponto 167, de c.p.a. E: 799.109m e N: 7.514.106m, ponto 168, de c.p.a. E: 799.182m e N: 7.514.067m, ponto 169, de c.p.a. E: 799.268m e N: 7.514.037m, ponto 170, de c.p.a. E: 799.316m e N: 7.514.000m, ponto 171, de c.p.a. E: 799.352m e N: 7.514.000m, ponto 172, de c.p.a. E: 799.385m e N: 7.514.019m, ponto 173, de c.p.a. E: 799.422m e N: 7.514.023m, ponto 174, de c.p.a. E: 799.472m e N: 7.514.018m, ponto 175, de c.p.a. E: 799.527m e N: 7.514.031m, ponto 176, de c.p.a. E: 799.557m e N: 7.514.023m, ponto 177, de c.p.a. E: 799.596m e N: 7.513.992m, ponto 178, de c.p.a. E: 799.652m e N: 7.513.991m, ponto 179, de c.p.a. E: 799.728m e N: 7.513.959m, ponto 180, de c.p.a. E: 799.769m e N: 7.513.953m, ponto 181, de c.p.a. E: 799.797m e N: 7.513.969m, ponto 182, de c.p.a. E: 799.844m e N: 7.514.003m, ponto 183, de c.p.a. E: 799.911m e N: 7.514.026m, ponto 184, de c.p.a. E: 800.023m e N: 7.514.048m, ponto 185, de c.p.a. E: 800.102m e N: 7.514.039m, ponto 186, de c.p.a. E: 800.186m e N: 7.514.013m, ponto 187, de c.p.a. E: 800.221m e N: 7.514.005m, ponto 188, de c.p.a. E: 800.369m e N: 7.514.009m, ponto 189, de c.p.a. E: 800.366m e N: 7.513.833m, ponto 190, de c.p.a. E: 800.039m e N: 7.513.844m, ponto 191, de c.p.a. E: 799.669m e N: 7.513.703m, ponto 192, de c.p.a. E: 799.510m e N: 7.513.579m, ponto 193, de c.p.a. E: 799.546m e N: 7.513.474m, ponto 194, de c.p.a. E: 799.362m e N: 7.513.311m, até atingir o ponto 195, de c.p.a. E: 799.461m e N: 7.513.214m, localizado junto a faixa de servidão dos dutos da Transpetro; deste segue em linha reta, até o ponto 196, de c.p.a. E: 799.323m e N: 7.513.141m, localizado junto a faixa de servidão dos dutos da Transpetro; deste segue em linha reta, até o ponto 197, de c.p.a. E: 799.262m e N: 7.512.744m, localizado junto a margem direita de uma estrada vicinal, conhecida como Estrada da Boa Esperança, no Município de Casimiro de Abreu, direção BR101 - Sítio do Sossego ou fazenda Água Fria conforme consta na carta IGBE mi2717-4; deste segue por linhas retas acompanhando a referida estrada passando pelos pontos: ponto 198, de c.p.a. E: 799.159m e N: 7.512.708m, ponto 199, de c.p.a. E: 799.098m e N: 7.512.746m, ponto 200, de c.p.a. E: 799.056m e N: 7.512.799m, ponto 201, de c.p.a. E: 798.977m e N: 7.512.821m, ponto 202, de c.p.a. E: 798.940m e N: 7.512.858m, ponto 203, de c.p.a. E: 798.912m e N: 7.512.912m, ponto 204, de c.p.a. E: 798.865m e N: 7.512.943m, ponto 205, de c.p.a. E: 798.746m e N: 7.512.938m, até atingir o ponto 206, de c.p.a. E: 798.707m e N: 7.512.993m, localizado junto a faixa de servidão dos dutos da Transpetro; deste segue por linhas retas acompanhando os referidos dutos passando pelos pontos: ponto 207, de c.p.a. E: 798.897m e N: 7.513.022m, ponto 208, de c.p.a. E: 798.896m e N: 7.513.046m, até atingir o ponto 209, de c.p.a. E: 798.863m e N: 7.513.101m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 210, de c.p.a. E: 798.879m e N: 7.513.159m, ponto 211, de c.p.a. E: 798.798m e N: 7.513.155m, ponto 212, de c.p.a. E: 798.765m e N: 7.513.199m, ponto 213, de c.p.a. E: 798.799m e N: 7.513.281m, ponto 214, de c.p.a. E: 798.783m e N: 7.513.389m, ponto 215, de c.p.a. E: 798.592m e N: 7.513.495m, até atingir o ponto 216, de c.p.a. E: 798.199m e N: 7.514.184m, localizado junto ao limite da faixa de servidão da linha de transmissão de energia elétrica de Furnas; deste segue em linha reta acompanhando a referida faixa de servidão passando pelo ponto 217, de c.p.a. E: 797.809m e N: 7.514.069m, até atingir o ponto 218, de c.p.a. E: 797.788m e N: 7.514.161m; deste segue por linhas retas passando pelo ponto 219, de c.p.a. E: 797.702m e N: 7.514.128m, até atingir o ponto 220, de c.p.a. E: 797.720m e N: 7.514.050m, localizado junto ao limite da faixa de servidão da linha de transmissão de energia elétrica de Furnas; deste segue em linha reta acompanhando a referida faixa de servidão passando pelo ponto 221, de c.p.a. E: 795.919m e N: 7.513.473m; deste segue por linhas retas passando pelo ponto 222, de c.p.a. E: 796.276m e N: 7.512.669m, até atingir o ponto 223, de c.p.a. E: 796.171m e N: 7.512.528m, localizado junto a faixa de servidão dos dutos da Transpetro; deste segue por linhas retas passando pelo ponto 224, de c.p.a. E: 796.532m e N: 7.512.444m, até atingir o ponto 225, de c.p.a. E: 796.434m e N: 7.511.985m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 226, de c.p.a. E: 796.576m e N: 7.512.002m, ponto 227, de c.p.a. E: 796.889m e N: 7.511.744m, ponto 228, de c.p.a. E: 796.675m e N: 7.511.698m, ponto 229, de c.p.a. E: 796.705m e N: 7.511.327m, ponto 230, de c.p.a. E: 796.121m e N: 7.511.307m, ponto 231, de c.p.a. E: 796.172m e N: 7.511.223m, ponto 232, de c.p.a. E: 796.576m e N: 7.511.200m, ponto 233, de c.p.a. E: 796.882m e N: 7.511.170m, ponto 234, de c.p.a. E: 797.018m e N: 7.510.843m, ponto 235, de c.p.a. E: 797.173m e N: 7.510.755m, ponto 236, de c.p.a. E: 797.586m e N: 7.510.758m, ponto 237, de c.p.a. E: 797.609m e N: 7.510.634m, ponto 238, de c.p.a. E: 798.035m e N: 7.510.595m, ponto 239, de c.p.a. E: 798.049m e N: 7.510.452m, ponto 240, de c.p.a. E: 797.973m e N: 7.510.503m, ponto 241, de c.p.a. E: 797.913m e N: 7.510.488m, ponto 242, de c.p.a. E: 797.782m e N: 7.510.422m, ponto 243, de c.p.a. E: 797.887m e N: 7.510.404m, ponto 244, de c.p.a. E: 797.864m e N: 7.510.284m, ponto 245, de c.p.a. E: 797.849m e N: 7.510.184m, ponto 246, de c.p.a. E: 797.713m e N: 7.510.233m, ponto 247, de c.p.a. E: 797.612m e N: 7.510.199m, ponto 248, de c.p.a. E: 797.410m e N: 7.510.276m, ponto 249, de c.p.a. E: 797.294m e N: 7.510.400m, ponto 250, de c.p.a. E: 797.236m e N: 7.510.413m, ponto 251, de c.p.a. E: 797.195m e N: 7.510.452m, ponto 252, de c.p.a. E: 797.123m e N: 7.510.468m, ponto 253, de c.p.a. E: 797.046m e N: 7.510.519m, ponto 254, de c.p.a. E: 796.973m e N: 7.510.561m, ponto 255, de c.p.a. E: 796.945m e N: 7.510.633m, ponto 256, de c.p.a. E: 796.907m e N: 7.510.590m, ponto 257, de c.p.a. E: 796.941m e N: 7.510.522m, ponto 258, de c.p.a. E: 797.027m e N: 7.510.477m, ponto 259, de c.p.a. E: 797.062m e N: 7.510.398m, ponto 260, de c.p.a. E: 797.176m e N: 7.510.343m, ponto 261, de c.p.a. E: 797.190m e N: 7.510.246m, até atingir o ponto 262, de c.p.a. E: 796.867m e N: 7.509.752m, localizado junto ao limite da lateral direita da faixa de domínio da rodovia BR101 - sentido Rocha Leão - Casimiro de Abreu; deste segue por linhas retas acompanhando a faixa de domínio passando pelo ponto 263, de c.p.a. E: 796.344m e N: 7.510.051m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 264, de c.p.a. E: 796.272m e N: 7.510.116m, ponto 265, de c.p.a. E: 796.106m e N: 7.510.140m, ponto 266, de c.p.a. E: 795.896m e N: 7.510.450m, ponto 267, de c.p.a. E: 795.814m e N: 7.510.460m, ponto 268, de c.p.a. E: 795.709m e N: 7.510.693m, ponto 269, de c.p.a. E: 795.405m e N: 7.510.880m, ponto 270, de c.p.a. E: 795.428m e N: 7.511.045m, ponto 271, de c.p.a. E: 795.611m e N: 7.511.175m, ponto 272, de c.p.a. E: 795.520m e N: 7.511.284m, ponto 273, de c.p.a. E: 795.239m e N: 7.511.244m, ponto 274, de c.p.a. E: 795.136m e N: 7.511.226m, ponto 275, de c.p.a. E: 794.923m e N: 7.511.293m, ponto 276, de c.p.a. E: 794.949m e N: 7.511.341m, ponto 277, de c.p.a. E: 794.979m e N: 7.511.367m, ponto 278, de c.p.a. E: 795.100m e N: 7.511.370m, ponto 279, de c.p.a. E: 795.194m e N: 7.511.430m, ponto 280, de c.p.a. E: 795.269m e N: 7.511.448m, ponto 281, de c.p.a. E: 795.336m e N: 7.511.519m, ponto 282, de c.p.a. E: 795.375m e N: 7.511.633m, ponto 283, de c.p.a. E: 795.514m e N: 7.511.762m, ponto 284, de c.p.a. E: 795.601m e N: 7.512.052m, ponto 285, de c.p.a. E: 795.557m e N: 7.512.094m, ponto 286, de c.p.a. E: 795.459m e N: 7.512.003m, ponto 287, de c.p.a. E: 795.462m e N: 7.511.794m, ponto 288, de c.p.a. E: 795.324m e N: 7.511.667m, ponto 289, de c.p.a. E: 795.283m e N: 7.511.550m, ponto 290, de c.p.a. E: 795.238m e N: 7.511.501m, ponto 291, de c.p.a. E: 795.167m e N: 7.511.484m, ponto 292, de c.p.a. E: 795.083m e N: 7.511.429m, ponto 293, de c.p.a. E: 794.968m e N: 7.511.427m, ponto 294, de c.p.a. E: 794.896m e N: 7.511.378m, ponto 295, de c.p.a. E: 794.878m e N: 7.511.442m, ponto 296, de c.p.a. E: 794.768m e N: 7.511.433m, ponto 297, de c.p.a. E: 794.650m e N: 7.511.607m, ponto 298, de c.p.a. E: 794.564m e N: 7.511.633m, ponto 299, de c.p.a. E: 794.472m e N: 7.511.714m, ponto 300, de c.p.a. E: 794.472m e N: 7.511.888m, até atingir o ponto 301, de c.p.a. E: 794.722m e N: 7.512.204m, localizado junto a faixa de servidão dos dutos da Transpetro; deste segue por linhas retas acompanhando a referida faixa de servidão passando pelos pontos: ponto 302, de c.p.a. E: 795.041m e N: 7.512.136m, até atingir o ponto 303, de c.p.a. E: 795.244m e N: 7.512.253m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 304, de c.p.a. E: 795.027m e N: 7.512.649m, ponto 305, de c.p.a. E: 794.705m e N: 7.512.850m, ponto 306, de c.p.a. E: 795.007m e N: 7.513.207m, ponto 307, de c.p.a. E: 794.991m e N: 7.513.291m, ponto 308, de c.p.a. E: 794.872m e N: 7.513.309m, ponto 309, de c.p.a. E: 794.801m e N: 7.513.538m, ponto 310, de c.p.a. E: 794.807m e N: 7.513.935m, ponto 311, de c.p.a. E: 794.733m e N: 7.514.255m, ponto 312, de c.p.a. E: 794.763m e N: 7.514.518m, ponto 313, de c.p.a. E: 794.735m e N: 7.514.579m, ponto 314, de c.p.a. E: 794.821m e N: 7.514.763m, ponto 315, de c.p.a. E: 794.929m e N: 7.514.773m, ponto 316, de c.p.a. E: 794.987m e N: 7.514.889m, ponto 317, de c.p.a. E: 794.713m e N: 7.514.874m, ponto 318, de c.p.a. E: 794.436m e N: 7.514.553m, ponto 319, de c.p.a. E: 794.168m e N: 7.514.604m, até atingir o ponto 320, de c.p.a. E: 794.071m e N: 7.513.964m, localizado no limite de uma das áreas da reserva legal do Projeto de Assentamento - P. A. Fazenda Visconde; deste segue acompanhando o limite das áreas da reserva legal passando pelos pontos: ponto 321, de c.p.a. E: 793.962m e N: 7.514.007m, ponto 322, de c.p.a. E: 793.846m e N: 7.514.161m, ponto 323, de c.p.a. E: 793.485m e N: 7.514.182m, ponto 324, de c.p.a. E: 793.359m e N: 7.513.952m, ponto 325, de c.p.a. E: 793.032m e N: 7.513.888m, ponto 326, de c.p.a. E: 792.875m e N: 7.514.246m, ponto 327, de c.p.a. E: 792.703m e N: 7.514.034m, ponto 328, de c.p.a. E: 792.387m e N: 7.514.044m, ponto 329, de c.p.a. E: 792.199m e N: 7.514.107m, ponto 330, de c.p.a. E: 792.093m e N: 7.514.209m, ponto 331, de c.p.a. E: 791.965m e N: 7.514.238m, ponto 332, de c.p.a. E: 791.891m e N: 7.514.114m, ponto 333, de c.p.a. E: 791.708m e N: 7.514.238m, ponto 334, de c.p.a. E: 791.356m e N: 7.514.288m, ponto 335, de c.p.a. E: 791.061m e N: 7.514.202m, até atingir o ponto 336, de c.p.a. E: 790.335m e N: 7.514.491m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 337, de c.p.a. E: 790.160m e N: 7.514.204m, ponto 338, de c.p.a. E: 789.701m e N: 7.514.422m, ponto 339, de c.p.a. E: 789.768m e N: 7.514.567m, ponto 340, de c.p.a. E: 789.705m e N: 7.514.614m, ponto 341, de c.p.a. E: 789.709m e N: 7.514.669m, ponto 342, de c.p.a. E: 789.609m e N: 7.514.723m, ponto 343, de c.p.a. E: 789.707m e N: 7.514.859m, ponto 344, de c.p.a. E: 789.899m e N: 7.514.839m, ponto 345, de c.p.a. E: 789.929m e N: 7.514.917m, ponto 346, de c.p.a. E: 789.797m e N: 7.514.922m, ponto 347, de c.p.a. E: 789.765m e N: 7.515.028m, ponto 348, de c.p.a. E: 789.844m e N: 7.515.059m, ponto 349, de c.p.a. E: 789.848m e N: 7.515.100m, ponto 350, de c.p.a. E: 789.773m e N: 7.515.180m, ponto 351, de c.p.a. E: 789.725m e N: 7.515.197m, ponto 352, de c.p.a. E: 789.644m e N: 7.515.175m, até atingir o ponto 353, de c.p.a. E: 789.631m e N: 7.515.196m, localizado junto a uma estrada vicinal, conhecida como Estrada Cachoeiros de Macaé; deste segue acompanhando a referida estrada passando pelos pontos: ponto 354, de c.p.a. E: 789.642m e N: 7.515.217m, ponto 355, de c.p.a. E: 789.646m e N: 7.515.247m, ponto 356, de c.p.a. E: 789.643m e N: 7.515.278m, ponto 357, de c.p.a. E: 789.643m e N: 7.515.332m, ponto 358, de c.p.a. E: 789.674m e N: 7.515.401m, ponto 359, de c.p.a. E: 789.686m e N: 7.515.401m, até atingir o ponto 360, de c.p.a. E: 789.685m e N: 7.515.424m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 361, de c.p.a. E: 789.750m e N: 7.515.491m, ponto 362, de c.p.a. E: 789.810m e N: 7.515.410m, ponto 363, de c.p.a. E: 789.881m e N: 7.515.468m, ponto 364, de c.p.a. E: 789.915m e N: 7.515.473m, ponto 365, de c.p.a. E: 789.973m e N: 7.515.545m, ponto 366, de c.p.a. E: 790.001m e N: 7.515.442m, ponto 367, de c.p.a. E: 790.081m e N: 7.515.362m, ponto 368, de c.p.a. E: 790.115m e N: 7.515.405m, ponto 369, de c.p.a. E: 790.209m e N: 7.515.379m, ponto 370, de c.p.a. E: 790.233m e N: 7.515.411m, ponto 371, de c.p.a. E: 790.225m e N: 7.515.447m, ponto 372, de c.p.a. E: 790.241m e N: 7.515.496m, ponto 373, de c.p.a. E: 790.232m e N: 7.515.563m, ponto 374, de c.p.a. E: 790.359m e N: 7.515.592m, ponto 375, de c.p.a. E: 790.411m e N: 7.515.584m, ponto 376, de c.p.a. E: 790.434m e N: 7.515.579m, ponto 377, de c.p.a. E: 790.483m e N: 7.515.559m, ponto 378, de c.p.a. E: 790.503m e N: 7.515.557m, ponto 379, de c.p.a. E: 790.513m e N: 7.515.549m, ponto 380, de c.p.a. E: 790.538m e N: 7.515.539m, ponto 381, de c.p.a. E: 790.586m e N: 7.515.537m, ponto 382, de c.p.a. E: 790.603m e N: 7.515.546m, ponto 383, de c.p.a. E: 790.607m e N: 7.515.564m, ponto 384, de c.p.a. E: 790.628m e N: 7.515.581m, ponto 385, de c.p.a. E: 790.640m e N: 7.515.406m, ponto 386, de c.p.a. E: 790.623m e N: 7.515.221m, ponto 387, de c.p.a. E: 790.730m e N: 7.515.165m, ponto 388, de c.p.a. E: 790.814m e N: 7.515.125m, ponto 389, de c.p.a. E: 790.955m e N: 7.515.189m, ponto 390, de c.p.a. E: 790.959m e N: 7.515.274m, ponto 391, de c.p.a. E: 790.909m e N: 7.515.399m, ponto 392, de c.p.a. E: 790.904m e N: 7.515.459m, ponto 393, de c.p.a. E: 790.875m e N: 7.515.465m, ponto 394, de c.p.a. E: 790.898m e N: 7.515.551m, ponto 395, de c.p.a. E: 790.927m e N: 7.515.582m, ponto 396, de c.p.a. E: 790.972m e N: 7.515.617m, ponto 397, de c.p.a. E: 790.985m e N: 7.515.589m, ponto 398, de c.p.a. E: 790.988m e N: 7.515.564m, ponto 399, de c.p.a. E: 791.041m e N: 7.515.541m, ponto 400, de c.p.a. E: 791.101m e N: 7.515.534m, ponto 401, de c.p.a. E: 791.130m e N: 7.515.543m, ponto 402, de c.p.a. E: 791.158m e N: 7.515.571m, ponto 403, de c.p.a. E: 791.202m e N: 7.515.561m, ponto 404, de c.p.a. E: 791.234m e N: 7.515.548m, ponto 405, de c.p.a. E: 791.278m e N: 7.515.548m, ponto 406, de c.p.a. E: 791.355m e N: 7.515.417m, ponto 407, de c.p.a. E: 791.379m e N: 7.515.301m, ponto 408, de c.p.a. E: 791.396m e N: 7.515.248m, ponto 409, de c.p.a. E: 791.436m e N: 7.515.189m, ponto 410, de c.p.a. E: 791.471m e N: 7.515.177m, ponto 411, de c.p.a. E: 791.500m e N: 7.515.192m, ponto 412, de c.p.a. E: 791.523m e N: 7.515.192m, ponto 413, de c.p.a. E: 791.589m e N: 7.515.238m, ponto 414, de c.p.a. E: 791.665m e N: 7.515.226m, ponto 415, de c.p.a. E: 791.712m e N: 7.515.262m, ponto 416, de c.p.a. E: 791.737m e N: 7.515.262m, ponto 417, de c.p.a. E: 791.707m e N: 7.515.327m, ponto 418, de c.p.a. E: 791.748m e N: 7.515.342m, ponto 419, de c.p.a. E: 791.798m e N: 7.515.277m, ponto 420, de c.p.a. E: 791.858m e N: 7.515.296m, ponto 421, de c.p.a. E: 791.973m e N: 7.515.298m, ponto 422, de c.p.a. E: 792.120m e N: 7.515.261m, ponto 423, de c.p.a. E: 792.259m e N: 7.515.376m, ponto 424, de c.p.a. E: 792.415m e N: 7.515.341m, ponto 425, de c.p.a. E: 792.355m e N: 7.515.604m, ponto 426, de c.p.a. E: 792.304m e N: 7.515.689m, ponto 427, de c.p.a. E: 792.301m e N: 7.515.776m, ponto 428, de c.p.a. E: 792.259m e N: 7.515.919m, ponto 429, de c.p.a. E: 792.189m e N: 7.515.998m, ponto 430, de c.p.a. E: 792.062m e N: 7.515.948m, ponto 431, de c.p.a. E: 791.994m e N: 7.515.867m, ponto 432, de c.p.a. E: 792.000m e N: 7.515.824m, ponto 433, de c.p.a. E: 791.979m e N: 7.515.795m, ponto 434, de c.p.a. E: 791.834m e N: 7.515.769m, ponto 435, de c.p.a. E: 791.718m e N: 7.515.824m, ponto 436, de c.p.a. E: 791.593m e N: 7.515.820m, ponto 437, de c.p.a. E: 791.540m e N: 7.515.759m, ponto 438, de c.p.a. E: 791.481m e N: 7.515.773m, ponto 439, de c.p.a. E: 791.439m e N: 7.515.855m, ponto 440, de c.p.a. E: 791.221m e N: 7.515.890m, ponto 441, de c.p.a. E: 791.114m e N: 7.515.959m, ponto 442, de c.p.a. E: 790.965m e N: 7.515.906m, ponto 443, de c.p.a. E: 790.846m e N: 7.515.954m, ponto 444, de c.p.a. E: 790.695m e N: 7.515.929m, ponto 445, de c.p.a. E: 790.664m e N: 7.515.830m, ponto 446, de c.p.a. E: 790.560m e N: 7.515.781m, ponto 447, de c.p.a. E: 790.595m e N: 7.515.688m, ponto 448, de c.p.a. E: 790.635m e N: 7.515.637m, ponto 449, de c.p.a. E: 790.634m e N: 7.515.588m, ponto 450, de c.p.a. E: 790.623m e N: 7.515.587m, ponto 451, de c.p.a. E: 790.607m e N: 7.515.572m, ponto 452, de c.p.a. E: 790.599m e N: 7.515.551m, ponto 453, de c.p.a. E: 790.589m e N: 7.515.544m, ponto 454, de c.p.a. E: 790.571m e N: 7.515.542m, ponto 455, de c.p.a. E: 790.544m e N: 7.515.545m, ponto 456, de c.p.a. E: 790.524m e N: 7.515.550m, ponto 457, de c.p.a. E: 790.510m e N: 7.515.558m, ponto 458, de c.p.a. E: 790.514m e N: 7.515.636m, ponto 459, de c.p.a. E: 790.354m e N: 7.515.637m, ponto 460, de c.p.a. E: 790.304m e N: 7.515.670m, ponto 461, de c.p.a. E: 790.458m e N: 7.515.841m, ponto 462, de c.p.a. E: 790.363m e N: 7.515.849m, ponto 463, de c.p.a. E: 790.333m e N: 7.515.869m, ponto 464, de c.p.a. E: 790.326m e N: 7.515.904m, ponto 465, de c.p.a. E: 790.186m e N: 7.515.847m, ponto 466, de c.p.a. E: 790.102m e N: 7.515.918m, ponto 467, de c.p.a. E: 790.032m e N: 7.515.809m, ponto 468, de c.p.a. E: 790.024m e N: 7.515.740m, ponto 469, de c.p.a. E: 789.973m e N: 7.515.684m, ponto 470, de c.p.a. E: 789.941m e N: 7.515.707m, ponto 471, de c.p.a. E: 789.924m e N: 7.515.701m, ponto 472, de c.p.a. E: 789.902m e N: 7.515.637m, ponto 473, de c.p.a. E: 789.863m e N: 7.515.649m, ponto 474, de c.p.a. E: 789.849m e N: 7.515.679m, ponto 475, de c.p.a. E: 789.794m e N: 7.515.613m, ponto 476, de c.p.a. E: 789.768m e N: 7.515.559m, ponto 477, de c.p.a. E: 789.774m e N: 7.515.530m, ponto 478, de c.p.a. E: 789.734m e N: 7.515.483m, até atingir o ponto 479, de c.p.a. E: 789.685m e N: 7.515.433m, localizado junto a uma estrada vicinal, conhecida como Estrada Cachoeiros de Macaé; deste segue acompanhando a referida estrada passando pelos pontos: ponto 480, de c.p.a. E: 789.674m e N: 7.515.456m, ponto 481, de c.p.a. E: 789.664m e N: 7.515.478m, ponto 482, de c.p.a. E: 789.672m e N: 7.515.534m, ponto 483, de c.p.a. E: 789.659m e N: 7.515.578m, ponto 484, de c.p.a. E: 789.656m e N: 7.515.605m, ponto 485, de c.p.a. E: 789.657m e N: 7.515.640m, ponto 486, de c.p.a. E: 789.658m e N: 7.515.666m, ponto 487, de c.p.a. E: 789.662m e N: 7.515.682m, ponto 488, de c.p.a. E: 789.674m e N: 7.515.703m, ponto 489, de c.p.a. E: 789.687m e N: 7.515.720m, ponto 490, de c.p.a. E: 789.704m e N: 7.515.738m, ponto 491, de c.p.a. E: 789.738m e N: 7.515.754m, ponto 492, de c.p.a. E: 789.790m e N: 7.515.768m, ponto 493, de c.p.a. E: 789.813m e N: 7.515.776m, ponto 494, de c.p.a. E: 789.820m e N: 7.515.791m, ponto 495, de c.p.a. E: 789.807m e N: 7.515.820m, ponto 496, de c.p.a. E: 789.804m e N: 7.515.883m, ponto 497, de c.p.a. E: 789.810m e N: 7.515.912m, ponto 498, de c.p.a. E: 789.816m e N: 7.515.934m, ponto 499, de c.p.a. E: 789.801m e N: 7.516.013m, ponto 500, de c.p.a. E: 789.800m e N: 7.516.053m, ponto 501, de c.p.a. E: 789.794m e N: 7.516.080m, ponto 502, de c.p.a. E: 789.779m e N: 7.516.122m, ponto 503, de c.p.a. E: 789.773m e N: 7.516.147m, ponto 504, de c.p.a. E: 789.776m e N: 7.516.176m, ponto 505, de c.p.a. E: 789.776m e N: 7.516.213m, ponto 506, de c.p.a. E: 789.768m e N: 7.516.256m, ponto 507, de c.p.a. E: 789.774m e N: 7.516.292m, ponto 508, de c.p.a. E: 789.791m e N: 7.516.338m, ponto 509, de c.p.a. E: 789.819m e N: 7.516.408m, ponto 510, de c.p.a. E: 789.834m e N: 7.516.423m, ponto 511, de c.p.a. E: 789.866m e N: 7.516.446m, ponto 512, de c.p.a. E: 789.934m e N: 7.516.479m, ponto 513, de c.p.a. E: 789.998m e N: 7.516.502m, ponto 514, de c.p.a. E: 790.035m e N: 7.516.499m, até atingir o ponto 515, de c.p.a. E: 790.211m e N: 7.516.671m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 516, de c.p.a. E: 790.327m e N: 7.516.504m, ponto 517, de c.p.a. E: 790.406m e N: 7.516.522m, ponto 518, de c.p.a. E: 790.502m e N: 7.516.414m, ponto 519, de c.p.a. E: 790.596m e N: 7.516.470m, ponto 520, de c.p.a. E: 790.638m e N: 7.516.407m, ponto 521, de c.p.a. E: 790.784m e N: 7.516.437m, ponto 522, de c.p.a. E: 790.819m e N: 7.516.399m, ponto 523, de c.p.a. E: 790.860m e N: 7.516.405m, ponto 524, de c.p.a. E: 790.870m e N: 7.516.667m, ponto 525, de c.p.a. E: 791.260m e N: 7.516.504m, ponto 526, de c.p.a. E: 791.291m e N: 7.516.434m, ponto 527, de c.p.a. E: 791.521m e N: 7.516.519m, ponto 528, de c.p.a. E: 791.539m e N: 7.516.629m, ponto 529, de c.p.a. E: 791.579m e N: 7.516.698m, ponto 530, de c.p.a. E: 791.640m e N: 7.516.723m, ponto 531, de c.p.a. E: 792.027m e N: 7.516.650m, ponto 532, de c.p.a. E: 792.210m e N: 7.516.523m, ponto 533, de c.p.a. E: 792.306m e N: 7.516.687m, até atingir o ponto 534, de c.p.a. E: 792.239m e N: 7.516.747m, localizado junto a uma estrada vicinal, conhecida como Estrada Cachoeiros de Macaé; deste segue acompanhando a referida estrada passando pelos pontos: ponto 535, de c.p.a. E: 792.218m e N: 7.516.807m, ponto 536, de c.p.a. E: 792.211m e N: 7.516.852m, ponto 537, de c.p.a. E: 792.213m e N: 7.516.879m, ponto 538, de c.p.a. E: 792.233m e N: 7.516.918m, ponto 539, de c.p.a. E: 792.298m e N: 7.516.992m, ponto 540, de c.p.a. E: 792.322m e N: 7.517.031m, ponto 541, de c.p.a. E: 792.342m e N: 7.517.068m, ponto 542, de c.p.a. E: 792.345m e N: 7.517.100m, ponto 543, de c.p.a. E: 792.366m e N: 7.517.136m, ponto 544, de c.p.a. E: 792.374m e N: 7.517.165m, ponto 545, de c.p.a. E: 792.411m e N: 7.517.192m, ponto 546, de c.p.a. E: 792.428m e N: 7.517.219m, ponto 547, de c.p.a. E: 792.438m e N: 7.517.282m, ponto 548, de c.p.a. E: 792.440m e N: 7.517.347m, ponto 549, de c.p.a. E: 792.449m e N: 7.517.372m, ponto 550, de c.p.a. E: 792.481m e N: 7.517.392m, ponto 551, de c.p.a. E: 792.565m e N: 7.517.451m, ponto 552, de c.p.a. E: 792.626m e N: 7.517.482m, ponto 553, de c.p.a. E: 792.650m e N: 7.517.497m, ponto 554, de c.p.a. E: 792.681m e N: 7.517.495m, ponto 555, de c.p.a. E: 792.714m e N: 7.517.505m, ponto 556, de c.p.a. E: 792.740m e N: 7.517.508m, ponto 557, de c.p.a. E: 792.775m e N: 7.517.501m, até atingir o ponto 558, de c.p.a. E: 792.807m e N: 7.517.510m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 559, de c.p.a. E: 792.986m e N: 7.517.428m, ponto 560, de c.p.a. E: 792.923m e N: 7.517.331m, ponto 561, de c.p.a. E: 793.046m e N: 7.517.171m, ponto 562, de c.p.a. E: 793.154m e N: 7.517.199m, ponto 563, de c.p.a. E: 793.423m e N: 7.516.936m, até atingir o ponto 564, de c.p.a. E: 793.506m e N: 7.516.844m, localizado junto a uma estrada vicinal, conhecida como Estrada Cachoeiros de Macaé; deste segue acompanhando a referida estrada passando pelos pontos: ponto 565, de c.p.a. E: 793.580m e N: 7.516.774m, ponto 566, de c.p.a. E: 793.617m e N: 7.516.759m, ponto 567, de c.p.a. E: 793.677m e N: 7.516.796m, até atingir o ponto 568, de c.p.a. E: 793.720m e N: 7.516.833m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 569, de c.p.a. E: 793.798m e N: 7.516.780m, ponto 570, de c.p.a. E: 793.861m e N: 7.516.610m, ponto 571, de c.p.a. E: 794.074m e N: 7.516.578m, ponto 572, de c.p.a. E: 794.131m e N: 7.516.644m, ponto 573, de c.p.a. E: 794.358m e N: 7.516.614m, ponto 574, de c.p.a. E: 794.337m e N: 7.516.462m, ponto 575, de c.p.a. E: 794.407m e N: 7.516.377m, ponto 576, de c.p.a. E: 794.507m e N: 7.516.355m, ponto 577, de c.p.a. E: 794.566m e N: 7.516.419m, ponto 578, de c.p.a. E: 794.689m e N: 7.516.438m, ponto 579, de c.p.a. E: 794.776m e N: 7.516.207m, ponto 580, de c.p.a. E: 794.819m e N: 7.516.122m, ponto 581, de c.p.a. E: 794.700m e N: 7.516.067m, ponto 582, de c.p.a. E: 794.655m e N: 7.516.014m, ponto 583, de c.p.a. E: 794.602m e N: 7.515.935m, ponto 584, de c.p.a. E: 794.780m e N: 7.515.850m, ponto 585, de c.p.a. E: 794.912m e N: 7.515.903m, ponto 586, de c.p.a. E: 794.988m e N: 7.515.946m, ponto 587, de c.p.a. E: 795.014m e N: 7.516.164m, ponto 588, de c.p.a. E: 795.050m e N: 7.516.186m, ponto 589, de c.p.a. E: 795.135m e N: 7.516.105m, ponto 590, de c.p.a. E: 795.266m e N: 7.516.139m, ponto 591, de c.p.a. E: 795.277m e N: 7.516.290m, ponto 592, de c.p.a. E: 795.421m e N: 7.516.315m, ponto 593, de c.p.a. E: 795.462m e N: 7.516.754m, ponto 594, de c.p.a. E: 795.258m e N: 7.516.727m, ponto 595, de c.p.a. E: 795.129m e N: 7.516.634m, ponto 596, de c.p.a. E: 794.878m e N: 7.516.536m, ponto 597, de c.p.a. E: 794.584m e N: 7.516.797m, ponto 598, de c.p.a. E: 794.528m e N: 7.516.775m, ponto 599, de c.p.a. E: 794.424m e N: 7.516.973m, ponto 600, de c.p.a. E: 794.450m e N: 7.517.072m, ponto 601, de c.p.a. E: 794.413m e N: 7.517.139m, ponto 602, de c.p.a. E: 794.486m e N: 7.517.217m, ponto 603, de c.p.a. E: 794.575m e N: 7.517.066m, ponto 604, de c.p.a. E: 794.631m e N: 7.517.069m, ponto 605, de c.p.a. E: 794.653m e N: 7.517.186m, ponto 606, de c.p.a. E: 794.616m e N: 7.517.269m, ponto 607, de c.p.a. E: 794.778m e N: 7.517.347m, ponto 608, de c.p.a. E: 794.918m e N: 7.517.477m, ponto 609, de c.p.a. E: 795.022m e N: 7.517.467m, ponto 610, de c.p.a. E: 795.142m e N: 7.517.384m, ponto 611, de c.p.a. E: 795.189m e N: 7.517.186m, ponto 612, de c.p.a. E: 795.287m e N: 7.517.124m, ponto 613, de c.p.a. E: 795.542m e N: 7.517.347m, ponto 614, de c.p.a. E: 795.745m e N: 7.517.635m, ponto 615, de c.p.a. E: 795.758m e N: 7.517.790m, ponto 616, de c.p.a. E: 795.578m e N: 7.517.827m, ponto 617, de c.p.a. E: 795.674m e N: 7.517.932m, ponto 618, de c.p.a. E: 795.797m e N: 7.517.914m, ponto 619, de c.p.a. E: 795.880m e N: 7.518.070m, ponto 620, de c.p.a. E: 796.005m e N: 7.518.008m, ponto 621, de c.p.a. E: 796.156m e N: 7.518.143m, ponto 622, de c.p.a. E: 796.328m e N: 7.517.940m, ponto 623, de c.p.a. E: 797.064m e N: 7.518.020m, ponto 624, de c.p.a. E: 797.565m e N: 7.517.805m, ponto 625, de c.p.a. E: 797.821m e N: 7.517.852m, ponto 626, de c.p.a. E: 798.067m e N: 7.517.781m, ponto 627, de c.p.a. E: 798.303m e N: 7.517.920m, ponto 628, de c.p.a. E: 798.443m e N: 7.518.108m, ponto 629, de c.p.a. E: 798.763m e N: 7.518.157m, ponto 630, de c.p.a. E: 798.667m e N: 7.517.713m, ponto 631, de c.p.a. E: 798.820m e N: 7.517.603m, ponto 632, de c.p.a. E: 798.941m e N: 7.518.015m, ponto 633, de c.p.a. E: 799.157m e N: 7.517.958m, ponto 634, de c.p.a. E: 799.551m e N: 7.518.115m, ponto 635, de c.p.a. E: 799.523m e N: 7.517.696m, ponto 636, de c.p.a. E: 799.609m e N: 7.517.577m, ponto 637, de c.p.a. E: 799.661m e N: 7.517.590m, ponto 638, de c.p.a. E: 799.731m e N: 7.517.531m, ponto 639, de c.p.a. E: 799.782m e N: 7.517.467m, ponto 640, de c.p.a. E: 800.014m e N: 7.517.459m, ponto 641, de c.p.a. E: 800.131m e N: 7.517.412m, ponto 642, de c.p.a. E: 800.394m e N: 7.517.390m, ponto 643, de c.p.a. E: 800.621m e N: 7.517.106m, ponto 644, de c.p.a. E: 800.550m e N: 7.517.079m, ponto 645, de c.p.a. E: 800.381m e N: 7.517.015m, ponto 646, de c.p.a. E: 800.140m e N: 7.517.104m, ponto 647, de c.p.a. E: 800.137m e N: 7.517.056m, ponto 648, de c.p.a. E: 800.017m e N: 7.517.103m, ponto 649, de c.p.a. E: 799.975m e N: 7.517.175m, ponto 650, de c.p.a. E: 799.895m e N: 7.517.124m, ponto 651, de c.p.a. E: 799.590m e N: 7.517.147m, ponto 652, de c.p.a. E: 799.453m e N: 7.516.896m, ponto 653, de c.p.a. E: 799.926m e N: 7.516.665m, ponto 654, de c.p.a. E: 800.136m e N: 7.516.550m, ponto 655, de c.p.a. E: 800.234m e N: 7.516.634m, ponto 656, de c.p.a. E: 800.676m e N: 7.516.273m, ponto 657, de c.p.a. E: 800.855m e N: 7.516.352m, ponto 658, de c.p.a. E: 800.900m e N: 7.516.420m, ponto 659, de c.p.a. E: 800.933m e N: 7.516.485m, ponto 660, de c.p.a. E: 800.983m e N: 7.516.518m, ponto 661, de c.p.a. E: 801.011m e N: 7.516.540m, ponto 662, de c.p.a. E: 801.090m e N: 7.516.558m, ponto 663, de c.p.a. E: 801.228m e N: 7.516.680m, até atingir o ponto 664, de c.p.a. E: 801.481m e N: 7.516.458m, localizado na margem direita da faixa de domínio da rodovia RJ 162 sentido norte - sul; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 665, de c.p.a. E: 801.719m e N: 7.516.732m, ponto 666, de c.p.a. E: 801.514m e N: 7.516.933m, ponto 667, de c.p.a. E: 801.567m e N: 7.517.038m, ponto 668, de c.p.a. E: 801.745m e N: 7.517.027m, ponto 669, de c.p.a. E: 801.884m e N: 7.516.957m, ponto 670, de c.p.a. E: 801.961m e N: 7.516.992m, ponto 671, de c.p.a. E: 801.870m e N: 7.517.156m, ponto 672, de c.p.a. E: 801.870m e N: 7.517.509m, ponto 673, de c.p.a. E: 801.812m e N: 7.517.831m, ponto 674, de c.p.a. E: 801.700m e N: 7.517.876m, ponto 675, de c.p.a. E: 801.685m e N: 7.518.057m, ponto 676, de c.p.a. E: 801.957m e N: 7.517.969m, ponto 677, de c.p.a. E: 802.060m e N: 7.517.804m, ponto 678, de c.p.a. E: 802.213m e N: 7.517.785m, ponto 679, de c.p.a. E: 802.268m e N: 7.517.825m, ponto 680, de c.p.a. E: 802.234m e N: 7.518.179m, ponto 681, de c.p.a. E: 802.494m e N: 7.518.112m, ponto 682, de c.p.a. E: 802.590m e N: 7.518.139m, ponto 683, de c.p.a. E: 802.790m e N: 7.518.258m, ponto 684, de c.p.a. E: 802.627m e N: 7.518.837m, ponto 685, de c.p.a. E: 803.286m e N: 7.519.190m, ponto 686, de c.p.a. E: 803.259m e N: 7.519.349m, ponto 687, de c.p.a. E: 803.323m e N: 7.519.506m, ponto 688, de c.p.a. E: 803.393m e N: 7.519.492m, ponto 689, de c.p.a. E: 803.448m e N: 7.519.600m, ponto 690, de c.p.a. E: 803.561m e N: 7.519.752m, ponto 691, de c.p.a. E: 803.728m e N: 7.519.818m, ponto 692, de c.p.a. E: 804.010m e N: 7.519.941m, ponto 693, de c.p.a. E: 803.998m e N: 7.519.718m, ponto 694, de c.p.a. E: 804.219m e N: 7.519.614m, ponto 695, de c.p.a. E: 804.400m e N: 7.519.734m, ponto 696, de c.p.a. E: 804.447m e N: 7.519.755m, ponto 697, de c.p.a. E: 804.503m e N: 7.519.758m, ponto 698, de c.p.a. E: 804.570m e N: 7.519.745m, ponto 699, de c.p.a. E: 804.715m e N: 7.519.733m, ponto 700, de c.p.a. E: 804.917m e N: 7.519.739m, ponto 701, de c.p.a. E: 804.949m e N: 7.519.787m, ponto 702, de c.p.a. E: 804.887m e N: 7.520.031m, ponto 703, de c.p.a. E: 804.918m e N: 7.520.206m, ponto 704, de c.p.a. E: 805.150m e N: 7.520.420m, ponto 705, de c.p.a. E: 805.174m e N: 7.520.505m, ponto 706, de c.p.a. E: 805.045m e N: 7.520.580m, ponto 707, de c.p.a. E: 805.127m e N: 7.520.668m, ponto 708, de c.p.a. E: 805.402m e N: 7.520.640m, ponto 709, de c.p.a. E: 805.793m e N: 7.520.804m, ponto 710, de c.p.a. E: 805.782m e N: 7.520.651m, ponto 711, de c.p.a. E: 805.851m e N: 7.520.667m, ponto 712, de c.p.a. E: 806.184m e N: 7.520.884m, ponto 713, de c.p.a. E: 806.087m e N: 7.521.014m, ponto 714, de c.p.a. E: 806.150m e N: 7.521.290m, ponto 715, de c.p.a. E: 806.214m e N: 7.521.409m, ponto 716, de c.p.a. E: 806.102m e N: 7.521.566m, ponto 717, de c.p.a. E: 806.147m e N: 7.521.612m, ponto 718, de c.p.a. E: 806.291m e N: 7.521.528m, ponto 719, de c.p.a. E: 806.343m e N: 7.521.592m, ponto 720, de c.p.a. E: 806.191m e N: 7.521.754m, ponto 721, de c.p.a. E: 806.220m e N: 7.521.824m, ponto 722, de c.p.a. E: 806.149m e N: 7.521.928m, ponto 723, de c.p.a. E: 806.055m e N: 7.521.926m, ponto 724, de c.p.a. E: 805.900m e N: 7.522.287m, ponto 725, de c.p.a. E: 806.258m e N: 7.522.288m, ponto 726, de c.p.a. E: 806.423m e N: 7.522.438m, ponto 727, de c.p.a. E: 806.304m e N: 7.522.548m, ponto 728, de c.p.a. E: 806.151m e N: 7.522.528m, ponto 729, de c.p.a. E: 806.063m e N: 7.522.606m, ponto 730, de c.p.a. E: 805.921m e N: 7.522.802m, ponto 731, de c.p.a. E: 805.961m e N: 7.522.904m, ponto 732, de c.p.a. E: 806.037m e N: 7.523.022m, ponto 733, de c.p.a. E: 806.209m e N: 7.523.158m, ponto 734, de c.p.a. E: 806.385m e N: 7.523.143m, ponto 735, de c.p.a. E: 806.539m e N: 7.523.279m, ponto 736, de c.p.a. E: 806.630m e N: 7.523.368m, ponto 737, de c.p.a. E: 806.621m e N: 7.523.411m, até atingir o ponto 1, inicial desta descrição.
§ 1º
O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Biológica União.
§ 2º
Ficam excluídos da descrição de que trata o art. 2º, incluídas suas faixas de domínio ou servidão:
I
os trechos da rodovia federal BR-101;
II
a rodovia estadual RJ-162;
III
a estrada de ferro existente;
IV
as redes de alta tensão existentes;
V
os dutos de hidrocarbonetos existentes;
VI
a área ocupada pela subestação de energia elétrica já existente;
VII
as torres de telecomunicações existentes; e
VIII
o pátio ferroviário existente.