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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 5 de Junho de 2017

Institui o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling .

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Art. 2º

O CE-BIM será composto por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI

Ministério das Cidades; e

VII

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

Os membros do CE-BIM serão indicados pelo titular do respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 2º

Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5 ou 6, de cargo de Natureza Especial, ou de posto de oficial-general.

§ 3º

A participação no CE-BIM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º

O CE-BIM se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.

§ 5º

O quórum mínimo para as reuniões do CE-BIM será de quatro membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 6º

Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CE-BIM.

Art. 2º, §2° do Decreto /2017